INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECRETO-LEI 38 DE 18-11-1966 — DISPOSIÇÃO - MODIFICA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 156, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967 Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas industriais e comerciais, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto sobre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966". Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
