CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
PRAÇAS INTERLIGADAS — PRAZO - COMO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, o cheque dos autos da ação de execução, posto em cobrança, foi emitido pela executada, ora apelada, na praça de Niterói, em 07-04-1984 e apresentado pela beneficiária, exequente, e ora apelante, em 7 de maio do mesmo ano, 30 dias após, o pagamento do município vizinho de São Gonçalo, interligados, e, portanto, na mesma unidade da Federação. - Em razão da interligação das duas praças de comércio, as instituições de crédito consideram uma única praça civil para efeito do movimento bancário, como, aliás, abordado na sentença apelada. - A lei nacional nº 2.591/812 pelo art. 4º vigente pela reserva legal do art. 14 do Anexo II da Lei uniforme, Decreto 57.595/66, estabelece aquele prazo para a apresentação a pagamento e o termo da prescrição é a partir do dia imediato, "ex-vi" do art. 56 da aludida lei. O prazo prescricional é de seis meses, segundo a referida lei, no art. 52. - Assim, a ação de execução estava prescrita em 08-11-1984, e a ação somente fora ajuizada no dia 13 de novembro do mesmo ano. - Por estarem interligadas as praças para as operações bancárias na circulação do cheque, cambiáriforme, não se poderia considerar o prazo de 120 dias para a apresentação do cheque, frente à interligação das praças. - Daí ser certa a aplicação da lei pelo magistrado prolator da sentença. Julgado em 30-11-1986 Arquivo do EMFOR, TA/758 EMFOR 466
Ementa
Se as praças são interligadas pela proximidade de municípios limítrofes da mesma unidade da Federação, o termo para prescrição conta-se do 31º dia para a apresentação do cheque - aplicação do art. 4º da Lei 2.591/912 com reserva legal pelo art. 14 do Anexo II da Lei Uniforme e art. 56.
