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Recurso Especial 2.686-, QUANDO NÃO HÁ DECADÊNCIA, j. 21/08/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 2.686-. Julgado em 21 ago. 1990.

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Acórdão · 20/08/1990

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR AO TERMO FINAL — QUANDO NÃO HÁ DECADÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 2.686-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo os autos, objetiva o Banco-apelado anular a doação de bens imóveis descritos às fls. 7-8, efetuada pelo apelante Francisco Sanchez Farias a seus cinco filhos, e também recorrentes (Raquel, Hugo, Yara, Silvia e Rodrigo), cujo ato translativo se deu aos 18.9.90, ou seja, posterior à assunção do débito (instrumentos e cártulas em que foram dadas fianças e avais) e anterior às duas execuções ajuizadas pelo Banco-apelado (Processos ns. 1.178/91 e 1.125/91). - A sustentada decadência não se operou. - Não se nega que, nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, b, o prazo decadencial para fins de pedido de anulação ou rescisão de contratos, com fundamento na fraude, é o de 4 (quatro) anos. - Lavrada a escritura de doação aos 18.9.90, o termo final do prazo para a propositura da ação se daria aos 18.9.94. - Contudo, a presente ação foi ajuizada aos 29.6.94 (fls. ...) e o pedido de citação editalícia dos réus foi apresentada aos 9.9.94 (fls. ...), ou seja, antes do termo ad quem do citado prazo decadencial. - Como já anotado acima, em sendo considerada válida a citação ficta realizada nos autos, não tem guarida a alegação de que a citação possa produzir efeitos a partir da data do comparecimento "espontâneo" dos réus no processo (30.1.95), porquanto dispõe o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". - Em acréscimo a esse dispositivo, o artigo 220 do mesmo diploma legal determina que "O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei." - Sobre o tema , THEOTONIO NEGRÃO, em nota 3, ao artigo 220, in ob. cit., pág. 202, esclarece, com base em precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que "inclusive, portanto, aos de decadência". - NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY anotam que "Para evitar-se a decadência, basta que a propositura da ação tenha ocorrido antes do termo fatal, sendo desnecessária a determinação ou realização da citação nos prazos do Código de Processo Civil, artigo 219, §§ 2º e 3º, desde que o autor não tenha concorrido para o atraso, por desídia sua (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Recurso Especial n. 2.686-SP, Relator Ministro Athos Carneiro, votação unânime, julgado em 21.8.90, "DJU" de 17.9.90, in Teixeira PCSTJ, 219; Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial n. 5.849-SP, Relator Ministro Nilson Naves, votação unânime, julgado em 26.11.90, "DJU" de 17.12.90, in Teixeira, PCSTJ, 217; "RT", vol. 626/165; "JTACivSP", vols. 105/266, 93/392; "RJTAMG", vol. 24/239)" (in "Código de Processo Civil Comentado", 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 643). - Confira-se, ainda, os seguintes julgados: "Citação - Renovatória de locação - Ato não realizado no prazo - Decadência inocorrente - Falta de prova de culpa do autor para a demora - Inteligência dos artigos 219 e §§ 2º, 3º e 4º e 220 do Código de Processo Civil (Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo)" (in RT, vol. 651/128); "Ação pauliana - Prazo - Propositura contra terceiro adquirente do imóvel - Termo inicial do registro da escritura no Cartório de Imóveis, e não a partir do contrato - Hipótese em que se trata de decadência, e não de prescrição, respeitando o lapso ao exercício do direito de ação - Irrelevância de ter sido citado o réu após escoado o termo previsto, no artigo 178, § 9º, inciso V, b, do Código Civil (Tribunal de Justiça de São Paulo)" (in RT, vol. 644/70). - Portanto, não

Ementa

Para evitar-se a decadência, basta que a propositura da ação tenha ocorrido antes do termo fatal, sendo desnecessária a determinação ou realização da citação nos prazos do Código de Processo Civil, artigo 219, §§ 2º e 3º, desde que o autor não tenha concorrido para o atraso, por desídia sua.

Nota da redação

RT