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AP /, BNH - EXTINGUE - INCORPORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP /.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 9.245 DE 26-12-1995

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO — BNH - EXTINGUE - INCORPORA

Recurso
AP /
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal (CEF). § 1º A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive: a) na administração, a partir da data de publicação deste decreto-lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis; b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda; c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA), observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles; e) nas operações de crédito externo contraídas pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes. § 2º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e ficalização. Art. 2º O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste decreto-lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: I - elaborar as correspondentes demons trações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União; II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF. § 1º Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o artigo 3º, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH. § 2º Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo, lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP/PR), que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal direta. Art. 3º Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito. Art. 4º Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil. § 1º No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional. § 2º Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época d e cada liquidação, de acordo com a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986. § 3º No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1º de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente. Art. 5º Nas relações pr