CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ATO OMISSIVO — QUANDO NÃO COMEÇA A CORRER
- Recurso
- Mandado de Segurança 351/92
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não trilhou diferente vereda este Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança nº 351/92, de que foi relator o eminente Desembargador GAMA MALCHER. - De resto, tratando-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo, o prazo decadencial não flui, a não ser que a lei ou o regulamento fixem o momento fatal para a sua prática, o que não ocorreu na espécie sob exame. - As precedentes considerações tornam desnecessária a incursão do julgador na fascinante, mas tormentosa questão que consiste em saber se a lei ordinária pode fixar termos temporais dentro dos quais os direitos constitucionais, como o de pedir segurança, podem ser exercidos, quando a própria Lei Maior nenhum prazo estabeleceu para o seu exercício, ou o que é dizer o mesmo, de forma mais sintética, se o art. 18 da lei específica que estabelece prazo para impetração de segurança foi, ou não, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ac. de 01-02-2000 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 110 EMFOR 631
Ementa
Se a lei ou o regulamento não fixaram o momento fatal para a prática do ato, o prazo para impetração de Mandado de Segurança, contra o ato omissivo, não começa a correr.
