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Mandado de Segurança 351/92, QUANDO NÃO COMEÇA A CORRER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 351/92.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

ATO OMISSIVO — QUANDO NÃO COMEÇA A CORRER

Recurso
Mandado de Segurança 351/92
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não trilhou diferente vereda este Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança nº 351/92, de que foi relator o eminente Desembargador GAMA MALCHER. - De resto, tratando-se de Mandado de Segurança contra ato omissivo, o prazo decadencial não flui, a não ser que a lei ou o regulamento fixem o momento fatal para a sua prática, o que não ocorreu na espécie sob exame. - As precedentes considerações tornam desnecessária a incursão do julgador na fascinante, mas tormentosa questão que consiste em saber se a lei ordinária pode fixar termos temporais dentro dos quais os direitos constitucionais, como o de pedir segurança, podem ser exercidos, quando a própria Lei Maior nenhum prazo estabeleceu para o seu exercício, ou o que é dizer o mesmo, de forma mais sintética, se o art. 18 da lei específica que estabelece prazo para impetração de segurança foi, ou não, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ac. de 01-02-2000 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 110 EMFOR 631

Ementa

Se a lei ou o regulamento não fixaram o momento fatal para a prática do ato, o prazo para impetração de Mandado de Segurança, contra o ato omissivo, não começa a correr.