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Recurso Especial 214.724-, DIREITO RECONHECIDO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 214.724-.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

VANTAGENS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE — DIREITO RECONHECIDO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 214.724-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O mesmo Sr. Governador do Estado, secundado pelas demais autoridades apontadas como coatoras e pelo Estado do Rio de Janeiro suscitaram outra preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que "o Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade das leis, somente pode se portar como legislador negativo, jamais como legislador positivo, de modo que se uma dada lei é atacada por anti-isonômica, não é possível estender sua aplicabilidade, mas apenas retirar a sua aplicação". - Invocaram, em prol da tese, a Súmula nº 339, de acordo com a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". - Mas, o verdadeiro sentido da Súmula, nos casos em que a causa envolve extensão de vantagens aos inativos, concedidas aos servidores em atividade, foi magistralmente esclarecido, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 214.724-RJ - de que foi relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, "in verbis": "Súmula nº 339 - Extensão de vantagens. Considerando que o § 4º do art. 40 da Constituição Federal - que determina a extensão aos ina tivos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - é norma constitucional de eficácia imediata, o reconhecimento do direito à tal extensão, por decisão judicial, não ofende o princípio da separação dos poderes, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal" (Informativo nº 126). - Ulteriormente, a Corte Maior reiterou a sua jurisprudência, em dezenas de outros acórdãos, dentre os quais pode ser mencionado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 185.106-RJ - de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES: "Se o art. 40, § 4º (leia-se hoje, 8º) é auto aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339, que diz respeito á isonomia, em que esta circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa, nem está deixando de dar observância à lei que, no caso, é a própria Constituição". - A mesma questão foi resolvida, também, com maestria, por este Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança nº 469/98, de que foi relator o eminente Desembargador LAERSON MAURO: "O Judiciário não pode, realmente, comportar-se como legislador positivo, senão como negativo, ao ensejo de exercer o chamado controle concentrado de constitucionalidade, restrito às hipóteses de ações diretas ou de representações por inconstitucionalidade de leis. Mas, não é essa a espécie dos autos. Aqui dominam outros princípios constitucionais, a começar pelos da isonomia e do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna". Ac. de 01-02-2000 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 110 EMFOR 631

Ementa

Súmula nº 339: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Verdadeiro sentido da Súmula, nos casos em que a causa envolve extensão de vantagens aos inativos, concedidas aos servidores em atividade. "Considerando que o § 4º (atual 8º) do art. 40 da Constituição Federal - que determina a extensão aos inativos de qualquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - é norma constitucional de eficácia imediata, o reconhecimento do direito à tal extensão, por decisão judicial, não ofende o princípio da separação dos poderes, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal".