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STF, recurso extraordinário -, IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE APLICAR ANUALMENTE 35% DE SUA RECEITA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - VÍCIO DE ORIGEM CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA — IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE APLICAR ANUALMENTE 35% DE SUA RECEITA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - VÍCIO DE ORIGEM CARACTERIZADO

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O art. 314 da Constituição Estadual não é de observância obrigatória pelas leis orgânicas dos municípios, diante de sua autonomia financeira. Não pode a Constituição Estadual impor aos municípios a destinação de determinada parcela dos seus orçamentos a destinações específicas. Apenas a Constituição Federal pode fazê-lo e o fez, no art. 212, reservando o percentual mínimo de 25% para a manutenção e desenvolvimento do ensino. - Aliás, o art. 211, IV, da Constituição Estadual veda a vinculação de receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos orçamentários para determinados fins, previstos na Constituição Federal, entre os quais os do art. 212. - Assim, as disposições impugnadas pela representação, podem ter sido inspiradas no art. 314 da Constituição Estadual, mas foram inseridas na Lei Orgânica por vontade própria do legislador municipal, não por imposição constitucional. - Portanto, não depende o julgamento desta Representação, de o Supremo Tribunal Federal julgar a ADIN 780.7, que diz respeito ao art. 314 da Constituição do Estado e não ao art. 23 da Lei Orgânica em causa. - É de salientar, ainda, a competência do Tribunal de Justiça para julgar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual (art. 161, IV, "a") e que o julgamento desta representação está sujeito a controle do Supremo Tribunal Federal, através de recurso extraordinário. - Aliás o Supremo Tribunal Federal ao conceder liminar na aludida ADIN, já sinalizou no sentido de sua reiterada jurisprud ência no sentido de que a iniciativa das leis é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. - Observa-se ainda a inconveniência de suspender o julgamento desta representação. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, diante da infinidade de processos que o assoberbam, não tem podido julgar, com a presteza que lhe é peculiar, as ADINs em que concede a liminar. - Na de nº 780.7, invocada pelo Presidente da Câmara Municipal para justificar a suspensão do processo, o julgamento da liminar ocorreu em 11 de março de 1993 e até hoje não houve decisão definitiva. Considerando que a suspensão do processo só pode ser concedida pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 265, § 5º), mais se acentua a inconveniência da suspensão. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte são no sentido da possibilidade da propositura da Representação por Inconstitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Estadual, embora esta reproduza norma da Carta Federal. - Quanto ao mérito, as disposições impugnadas são de inconstitucionalidade flagrante. - São reiteradas as decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de dispositivos constitucionais dos Estados que violam o poder de iniciativa reservado privativamente ao Poder Executivo para determinadas leis. - No julgamento da ADIN 872.2, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, salientou-se o entendimento daquela Corte: "Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que impõe-se a observância do processo legislativos dos Estados-membros as linhas básicas correspondentes do modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do regime positivo da Separação dos Poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsor iamente os ordenamentos das unidades federadas". - Órgão Especial deste Tribunal tem seguido a mesma orientação quanto as normas das leis orgânicas municipais que violam esses princípios. - A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, nas disposições impugnadas, na expressão do Ministro CARLOS VELLOSO, "elidem a competência do Executivo na elaboração da lei orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins pré-estabelecidos e a entidades predeterminadas". - É certo que a Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, determina a aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212). - Mas a destinação de maior percentual só pode decorrer de lei orçamentária, de iniciativa reservada ao Executivo, que a elabora à vista das necessidades de cada setor e das

Ementa

Viola a Constituição do Estado do Rio de Janeiro a Lei Orgânica Municipal ao impor a obrigatoriedade de se aplicar anualmente 35% de sua receita na manutenção e desenvolvimento de ensino. Vício de origem por depender de iniciativa reservada privativamente ao executivo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)