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EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MULTA — EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recolhimento da multa ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente não transforma o Ministério Público, ao executá-la, por determinação legal, em representante judicial de entidade pública. - Assim também não se converte o Ministério Público em representante judicial do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), para o qual revertem os valores das multas aplicadas por crimes relacionados com entorpecentes, cuja execução lhe incumbe promover, assim como lhe incumbe promover a execução de multas impostas por outros delitos, destinadas ao Fundo Penitenciário. Deve-se assinalar que a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificando o art. 51 do Código Penal, revogou somente o art. 182 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que previa a conversão da pena pecuniária em privativa da liberdade. Manteve-se íntegra a responsabilidade do Ministério Público pela execução das sanções pecuniárias (Lei nº 7.210/84 - art. 162). - A execução das multas constitui, em última análise, a eficácia da tutela legal. É inegável que o Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente atribui ao Ministério Público a tutela dos direitos e garantias de que especialmente cuida, incluindo, no art. 201, entre outras, as de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (inc. VIII) e "representar ao juízo visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível" (inc. X). Diante disso não parece aceitável dizer que a concretização da tutela é incompatível com os fins do Ministério Público, ou que ao promover a execução de uma pena estaria o Promotor de Justiça assumindo a representação judicial de entidade pública. - Neste ponto tem inteira procedência a afirmação da Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, de que "com a infração a preceito a que se comine a pena de multa, surge para o Estado o direito público subjetivo à aplicação da respectiva sanção". - Assinale-se que, além das infrações administrativas, o Estatuto da Criança e do Adolescente define crimes punidos com pena privativa da liberdade e multa, ou somente multa, esta com a mesma destinação de reverter a fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214), e seria enormidade dizer que o Ministério Público não pode executar uma sanção penal porque o valor correspondente reverterá em favor gerido por órgão público. Não é possível dissociar da aplicação da pena a execução que a efetiva. - Constitui, portanto, dever do Ministério Público, em harmonia perfeita com suas finalidades institucionais, a de promover a execução de pena correspondente à infração de preceito legal que lhe cabe preservar. Leia-se o que diz o Estatuto: Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município; § 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Ac. de 23-03-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 142 EMFOR 631

Ementa

A legitimação concorrente de terceiros, com a do Ministério Público, excepcional, restringe-se a ações cíveis do art. 201 do ECA, não abrangendo execução de pena administrativa.