EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRESUNÇÃO RELATIVA DE ADIMPLEMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA — PRESUNÇÃO RELATIVA DE ADIMPLEMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Invoca a apelante a aplicação do art. 944 do Código Civil que dispõe que, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, presumem-se pagos. Regra legal que também figura no art. 252 do Código Comercial. Enquanto que a apelada, em contra-razões, reitera a afirmação de que o valor pago foi insuficiente para saldar a dívida, e que não deu quitação total do débito. - É bem verdade que o pagamento tem escopo exonerar o devedor, desatando o vínculo das relações jurídicas obrigacionais, e que através da quitação o credor desonera o devedor da obrigação que tinha para com ele. - Em comentários ao art. 944 do Código Civil, o eminente CLÓVIS BEVILÁQUA noticia o desencontro doutrinário entre AUBRY et RAU, LAURENT e HUC de um lado, sustentando o caráter absoluto da presunção "juris et de jure" e de outro DURANTON e DUVERGIER, que se inclinaram pela hipótese contrária de presunção "juris tantum" da quitação. Tendo o grande jurista defendido o entendimento de que no nosso direito estaria admitida a prova em contrário da presunção estabelecida na lei (Vo lume IV do Código Civil do EEUU do Brasil, pp. 76 e 77). - Sobre a questão, os doutrinadores pátrios têm, comumente, travado discussões. - Parte da doutrina entende que na quitação sem reservas o devedor fica completamente exonerado de qualquer obrigação para com o credor e assim deve ser para a tranquilidade dos negócios, enquanto que outras correntes asseveram que, por ser relativa a presunção de adimplemento que enseja a quitação, pode ser elidida, através de prova de que o pagamento foi incompleto, ou ainda acerca da invalidade do ato liberatório em virtude de qualquer vicio da vontade. - O caso concreto apresenta algumas peculiaridades, que serão examinadas a seguir. - Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nos autos recibo de pagamento, tendo o réu limitado-se em alegar que o recebimento do principal sem ressalvas por parte da autora importou sem quitação ampla e geral, sem contudo impugnar os documentos juntados na inicial. - Na espécie, demonstra-se inaplicável o art. 944 do Código Civil, uma vez que inexiste instrumento escrito de quitação passado pelo credor, quando, então, se poderia afirmar a ausência de menção expressa dos juros. - Desta forma, não está o devedor liberado das demais obrigações contraídas no contrato, em particular dos acréscimos devidos. - Por outro lado, forçoso reconhecer que a exoneração do devedor, só será total e plena se a quitação do pagamento abranger a totalidade da dívida. Isto porque, sem a necessária correspondência entre o pagamento e a quitação, o devedor não se libera por completo do vínculo obrigacional. - O Código Civil Brasileiro estabeleceu mera presunção "juris tantum" de adimplemento, como se verifica, por exemplo, da análise dos arts. 943, 944 e 945. - Neste sentido, traz-se à colação a pertinente lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Não é sempre que o recibo faz prova da liberação. Constitui em todos os c asos demonstração de que o devedor cumpriu a obrigação mas não é em todos os casos que traduz o reconhecimento, a parte "creditoris", de que a prestação recebida seja efetivamente o cumprimento devido. Embora normalmente o seja, poderá acontecer que as circunstâncias autorizem a reabertura do débito, quando a liberação dependa de uma verificação da "res debita" que feita posteriormente ao recibo demonstra não ter sido entregue". ("Instituição de Direito Civil" - volume II - p. 161 - Editora Forense). - "In casu", não logrou êxito o apelante em comprovar ter pago a diferença que lhe está sendo cobrada, limitando-se a invocar uma presunção absoluta, sem qualquer suporte fático. - Como bem salientou a magistrada singular, como se pode inferir ter a autora dispensado os acessórios referentes a juros e correção monetária, se nem mesmo deu recibo do principal, uma vez que, ao que tudo indica, o pagamento foi efetuado através de depósito bancário diretamente na conta corrente da autora? - No que tange a correção monetária, não se pode perder de perspectiva que, sendo atualização do poder aquisitivo da moeda em face da inflação e não acréscimo do capit

Ementa

A exoneração do devedor só será total e plena se a quitação do pagamento abranger a totalidade da dívida. Isto porque, sem a necessária correspondência entre o pagamento e a quitação o devedor não se libera por completo do vínculo obrigacional. - Não há que se falar na aplicação do art. 944 do Código Civil na espécie, uma vez que o nosso direito admite a prova em contrário da presunção estabelecida na lei. - Por ser relativa a presunção de adimplemento que enseja a quitação, pode ser elidida pelo credor, como ocorreu "in casu", através de prova de que o pagamento realizou-se incompleto. - Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar ter pago a diferença que lhe está sendo cobrada, referente a juros e correção monetária, limitando-se a invocar uma presunção absoluta, sem qualquer suporte fático, não há como prosperar o seu apelo.