ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA — PRESUNÇÃO RELATIVA DE ADIMPLEMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Invoca a apelante a aplicação do art. 944 do Código Civil que dispõe que, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, presumem-se pagos. Regra legal que também figura no art. 252 do Código Comercial. Enquanto que a apelada, em contra-razões, reitera a afirmação de que o valor pago foi insuficiente para saldar a dívida, e que não deu quitação total do débito. - É bem verdade que o pagamento tem escopo exonerar o devedor, desatando o vínculo das relações jurídicas obrigacionais, e que através da quitação o credor desonera o devedor da obrigação que tinha para com ele. - Em comentários ao art. 944 do Código Civil, o eminente CLÓVIS BEVILÁQUA noticia o desencontro doutrinário entre AUBRY et RAU, LAURENT e HUC de um lado, sustentando o caráter absoluto da presunção "juris et de jure" e de outro DURANTON e DUVERGIER, que se inclinaram pela hipótese contrária de presunção "juris tantum" da quitação. Tendo o grande jurista defendido o entendimento de que no nosso direito estaria admitida a prova em contrário da presunção estabelecida na lei (Vo lume IV do Código Civil do EEUU do Brasil, pp. 76 e 77). - Sobre a questão, os doutrinadores pátrios têm, comumente, travado discussões. - Parte da doutrina entende que na quitação sem reservas o devedor fica completamente exonerado de qualquer obrigação para com o credor e assim deve ser para a tranquilidade dos negócios, enquanto que outras correntes asseveram que, por ser relativa a presunção de adimplemento que enseja a quitação, pode ser elidida, através de prova de que o pagamento foi incompleto, ou ainda acerca da invalidade do ato liberatório em virtude de qualquer vicio da vontade. - O caso concreto apresenta algumas peculiaridades, que serão examinadas a seguir. - Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nos autos recibo de pagamento, tendo o réu limitado-se em alegar que o recebimento do principal sem ressalvas por parte da autora importou sem quitação ampla e geral, sem contudo impugnar os documentos juntados na inicial. - Na espécie, demonstra-se inaplicável o art. 944 do Código Civil, uma vez que inexiste instrumento escrito de quitação passado pelo credor, quando, então, se poderia afirmar a ausência de menção expressa dos juros. - Desta forma, não está o devedor liberado das demais obrigações contraídas no contrato, em particular dos acréscimos devidos. - Por outro lado, forçoso reconhecer que a exoneração do devedor, só será total e plena se a quitação do pagamento abranger a totalidade da dívida. Isto porque, sem a necessária correspondência entre o pagamento e a quitação, o devedor não se libera por completo do vínculo obrigacional. - O Código Civil Brasileiro estabeleceu mera presunção "juris tantum" de adimplemento, como se verifica, por exemplo, da análise dos arts. 943, 944 e 945. - Neste sentido, traz-se à colação a pertinente lição do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Não é sempre que o recibo faz prova da liberação. Constitui em todos os c asos demonstração de que o devedor cumpriu a obrigação mas não é em todos os casos que traduz o reconhecimento, a parte "creditoris", de que a prestação recebida seja efetivamente o cumprimento devido. Embora normalmente o seja, poderá acontecer que as circunstâncias autorizem a reabertura do débito, quando a liberação dependa de uma verificação da "res debita" que feita posteriormente ao recibo demonstra não ter sido entregue". ("Instituição de Direito Civil" - volume II - p. 161 - Editora Forense). - "In casu", não logrou êxito o apelante em comprovar ter pago a diferença que lhe está sendo cobrada, limitando-se a invocar uma presunção absoluta, sem qualquer suporte fático. - Como bem salientou a magistrada singular, como se pode inferir ter a autora dispensado os acessórios referentes a juros e correção monetária, se nem mesmo deu recibo do principal, uma vez que, ao que tudo indica, o pagamento foi efetuado através de depósito bancário diretamente na conta corrente da autora? - No que tange a correção monetária, não se pode perder de perspectiva que, sendo atualização do poder aquisitivo da moeda em face da inflação e não acréscimo do capit
Ementa
A exoneração do devedor só será total e plena se a quitação do pagamento abranger a totalidade da dívida. Isto porque, sem a necessária correspondência entre o pagamento e a quitação o devedor não se libera por completo do vínculo obrigacional. - Não há que se falar na aplicação do art. 944 do Código Civil na espécie, uma vez que o nosso direito admite a prova em contrário da presunção estabelecida na lei. - Por ser relativa a presunção de adimplemento que enseja a quitação, pode ser elidida pelo credor, como ocorreu "in casu", através de prova de que o pagamento realizou-se incompleto. - Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar ter pago a diferença que lhe está sendo cobrada, referente a juros e correção monetária, limitando-se a invocar uma presunção absoluta, sem qualquer suporte fático, não há como prosperar o seu apelo.
