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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DEMOLIÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO SEM AS CAUTELAS LEGAIS — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao ser doado ao Município do Rio de Janeiro o imóvel descrito na Certidão do RGI de fl., cujo título foi registrado no dia 07 de janeiro de 1982 (fl.), tinha ele a característica de bem público dominical. - Esclarece JOÃO FRANZEN DE LIMA, "Os bens públicos dominicais são os que formam o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, sobre os quais estas entidades exercem o direito de proprietário, de acordo com os preceitos do direito constitucional, administrativo e civil, como, por exemplo, estradas de ferro, telégrafos, terrenos de marinha, etc. ..." ("Curso de Direito Civil Brasileiro", 6ª edição, volume I, Forense, página 253). - A seguir, observa ele que: "Bens públicos patrimoniais do Município são dentre outros: a) telefones: b) terrenos destinados à alienação ou aforamento; c) bens que tiverem adquirido por qualquer título legítimo" (obra citada, página 255). - Até a data em que a área, que abrange esse imóvel, foi transformada no Parque Municipal do Penhasco Dois Irmãos, através do Decreto nº 11.860, de 21 de dezembro de 1992, publicado no DO, do dia seguinte (fls.), a sua característica era de bem público dominical. - Só, a partir, dai, é que se transformou em bem público de uso comum do povo. - Diz o art. 64, do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que "Os bens im óveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos". - Pelo art. 239, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, admite-se o uso de bens imóveis do Município por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão, na forma da lei. - Esclarece a testemunha de fl., que a autora já estaria na posse do barraco há mais de trinta anos. - ........................................................................................... - Cabe, aqui, pois, indagar-se se, com base no poder de polícia poderia o Município destruir aquela construção antiga, sem autorização judicial. - Na sua peça de defesa (fls.), reconhece ele que demoliu 9 (nove) Centros Espíritas, 2 (duas) oficinas mecânicas, 1 (hum) canil e outras construções (fls.). - Ressalta HELY LOPES MEIRELLES que: "O poder de policia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente. As sanções do poder de policia, com elemento de coação e intimidação, principiam geralmente com a multa, e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, o fechamento do estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, a vedação de localização de indústrias ou do comércio em determinadas zonas, a proibição de filmes e espetáculos ou a divulgação de textos, e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública bem como da segurança nacional, desde que estabelecida em lei ou regulamento" ("Direito Administrativo Brasileiro", 10ª edição, página 100). - Ocorre que, antes da tomada dessa medida drástica consistente na demolição da construção, onde funcionava o Centro Espírita, nenhuma providê ncia administrativa foi tomada. - Em consequência, a medida foi ilegal e causou danos à apelante. - Revelam as testemunhas acima citadas que, após a demolição, um indivíduo de nome Antônio V. teria tocado fogo no barraco, melhor dizendo, nas madeiras resultantes da demolição. - As fotografias de fls. não deixam dúvida alguma de que tudo foi destruído, sendo que às de Os. 35 ainda deixam vestígios de fumaça, sendo a autora, por falta de notificação prévia, impedida de retirar os respectivos materiais. - A assertiva da apelante de que residia, no local, foi elidida por ela própria, com ajuntada dos documentos de fls., consoante os quais, se verifica que o local de sua residência é outro (Praia de Botafogo, ...). - Nenhuma prova fez, por outro lado, da existência de danos à sua saúde ou em plantações, que existiriam no imóvel. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para condenar o réu a pagar à autora o valor dos materiais, que foram destruídos, após a demolição, por culpa exclusiva sua, como for apurado em liquidação de sentença por arbitramento, invertendo-se os ônus da sucumbência. Ac. de 16-02-2000 Revista de Dir

Ementa

Em se tratando de construção antiga, onde funcionava determinado Centro Espírita, sem oposição do proprietário anterior, que doou o imóvel ao Município do Rio de Janeiro, transformando-se esse bem público dominical em bem público de uso comum do povo, com a criação do Parque Municipal do Penhasco Dois Irmãos, através do Decreto nº 11.860/92, não poderia o referido Município, sem as cautelas legais, proceder, abruptamente, a sua demolição, permitindo que terceiro queimasse os materiais dela resultantes, causando evidentes danos à sua respectiva dona, que deles ficou privada".