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FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

ENTREGA AO DESTINATÁRIO — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A carta expedida não chegou a ser entregue à destinatária, retornando com a simples observação de que foi recusada. - Dispõe o parágrafo 3º do art. 223 do CPC que "o carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo". - MONIZ DE ARAGÃO ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, II vol., 4ª edição, 1983; pág. 258) observa: "Frustrada a citação, porque o destinatário não foi encontrado ou se recusou a recebê-la, ter-se-á de proceder a nova, que tanto poderá ser tentada pelo correio como realizada por mandado ou edital". - Impõe-se, sem dúvida, o provimento do recurso. Ac. de 06-12-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - nº LXVII - Pág. 196. EMFOR 524

Ementa

É indispensável a entrega da carta ao destinatário, sob pena de nulidade. Havendo recusa, não se considera feita. Inteligência do art. 223, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense