PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
SE ESTÁ LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação teve como supedâneo o nº V do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo declara que a sentença poderá ser rescindida quando violar literal disposição de lei. E a disposição violada, segundo a autora, foi o art. 920 do Código Civil. Tal artigo, entretanto, conforme já evidenciado na contestação, não se refere à multa diária, e sim à cláusula penal. Ora, a escritura que deu motivo à sentença que estabeleceu a multa diária não contém cláusula penal. A multa aplicada se destina a compelir o inadimplente a cumprir a obrigação. Difere de perdas e danos e de cláusula penal. Destarte, não houve qualquer violação ao mencionado art. 920, no qual se fundamentou a presente rescisória. - De notar, ainda, que, se há acórdão não admitindo a fixação da multa diária sem limite, conforme aquele apontado pela autora, o certo é que outros admitem a multa sem a limitação, como se verifica no citado pela ré. Havendo divergência jurisprudencial, a rescisória não poderia ser acolhida. Por outro lado, a justiça ou injustiça da sentença igualmente não poderia servir de fundamento à ação proposta. - De qualquer maneira, o art. 920 do Código Civil, único mencionado como violado, efetivamente não o foi. E o art. 644 do Código de Processo Civil admite a multa diária, sem limitação, ou melhor, até o cumprimento da obrigação. Como pondera MENDONÇA LIMA, antes a cominação pecuniária subordinava-se ao valor da prestação. Era o art. 1.005 do Código de Processo Civil revogado. Hoje o Código admite as "astreintes", no art. 644 ("Comentários" a tal artigo por ALCIDES MENDONÇA LIMA). - Desta maneira, por qualquer ângulo que se aprecie a matéria, a rescisória não poderia pr osperar. Julgam-na, pois, improcedente, para os fins já declarados, ..... VOTO VENCIDO DO JUIZ SILVA FERREIRA (revisor): - Com a devida vênia da douta maioria, meu voto julgava a ação procedente para limitar a multa diária ao valor do contrato, (...). - Primeiramente divergia do parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, que entendia que a multa não tem a ver com o art. 920 do Código Civil, visto que não tem a função de cobrir perdas e danos. Claro está, segundo penso, que tem ela finalidade eminente de cobertura de perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação, além de procurar compelir o devedor ao seu cumprimento. - Por outro lado, a afirmativa trazida no mesmo parecer, e orientação adotada pela douta maioria, de que o "Direito Processual Civil Brasileiro desconhecia as "astreintes" até o vigente Código", não corresponde à realidade. O Direito positivo, realmente, não as conhecia. Porém, o Direito pretoriano, a Jurisprudência, já as consagrara. - É de todos conhecida a luta que se travou, especialmente no E. Tribunal de Justiça do Estado, para consagrar a multa diária, tese que se tornou, afinal, vencedora. Porém, dentro do prudente arbítrio do Judiciário, não se esqueceram os vencedores de que a penalidade não podia ultrapassar a obrigação, limitando-a a este valor. - Ora, com a adoção oficial das "astreintes" pelo Direito Positivo, deve o novo instituto se acomodar ao Direito Pátrio, visto que nada mais faz o legislador do que acompanhar a evolução da jurisprudência. E se o Direito Pretoriano reconhecia o limite, não vemos como mudar tal orientação somente porque na França ou alhures os princípios gerais são outros. - Daí a razão da divergência. Revista dos Tribunais. Março, 1981 - Vol. 545 - Pág. 141 EMFOR 417
Ementa
Aplicação dos arts. 920 do Código Civil e 644 do Código de Processo Civil. - A multa diária de caráter coercitivo, não se confundindo com a cláusula penal, não está sujeita à limitação prevista no art. 920 do Código Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
