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STF, QUANDO OCORRE, j. 27/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 27 abr. 1981.

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Acórdão · 26/04/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTO O DIREITO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A propósito, escreve BARBOSA MOREIRA, cujo magistério é invocado pelo ilustrado parecerista..., que "a data do despacho liminar de conteúdo positivo retroage (art. 219 § 1º, combinado com o art. 220) o efeito de impedir a consumação do prazo extintivo - efeito que o art. 263 parece atribuir à propositura da ação, mas que na verdade decorre da citação (art. 219 "caput", fine, combinado com o art. 220). Todavia, a retroação do efeito impeditivo fica condicionada o que o autor promova a citação dos réus nos 10 dias subsequentes à prolação do despacho, admitida a prorrogação até o máximo de 90 dias, desde que o autor o requeira nos cinco dias seguintes ao termo final do decênio (art. 219, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 220). Caso a citação não se efetue com observância desses prazos, a consumação da decadência não se haverá por obstada na data do despacho liminar (art. 219, § 4º, combinado com o art. 220); o efeito impeditivo apenas se produzirá na data da própria citação, se até lá ainda não se tiver extinguido o direito". ("Comentários ao Cód. de Proc. Civil", vol. V. pág. 155, nota 86). - Em caso, assim semelhante ao dos autos, no julgamento da Rescisória nº 645, da Comarca de Santos Dumont, concluíram, estas Egrégias Câmaras Civis Reunidas por acolher a arguição de decadência, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil (in "Diário do Judiciário", de 14-02-81). - Por isso, ... julgo extinto o processo e o faço com arrimo no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, vez que decaíram, os autores, do direito de proporem esta ação rescisória. Julgado em 27-04-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PAULO GONÇALVES - ... se a ação rescisória foi ajuizada antes do decurso do biênio e se o segundo pedido de citação por edital foi protocolado dois dias após a intimação pira que os autores se manifestassem em cinco dias, ante a frustração da primeira diligência citatória, o fato de ter o ilustrado Desembargador relator retardado o despacho para 23-04-79, quando o prazo extintivo já estaria consumado, não pode, absolutamente, prejudicar as partes. Ocorreu, na espécie, visível embaraço judicial, cuidando o Eminente Relator, primeiramente, da apreciação do pedido de assistência judiciária. - O artigo 219, § 1º, do CPC, dispõe que "a prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordena a citação". No caso, se o primeiro pedido de citação e despacho favorável que mereceu não bastou para interromper o prazo decadencial, o segundo despacho ficou retardado sem culpa dos interessados. - O Eminente relator argumentou, porém, que o novo pedido protocolado pelos autores em 09-05-79, despachado em 11-05-79, pelo qual denunciado o descobrimento do endereço das rés, renovaram requerimento de citação delas, é que deveria ser considerado para verificação do prazo extintivo. - "Data venia", divirjo daquele entendimento, pois na verdade a citação foi oportunamente requerida e seu deferimento é que foi posterior, sem culpa dos interessados, não tendo sequer sido expedido os editais. - É entendimento dominante do STF que, uma vez protocolada a inicial, fica resguardada a tempestividade da ação rescisória, se ao autor não couber culpa pelo retardamento da citação ("RTJ", 93/12, 93/21 e 93/125). - O fornecimento dos endereços das rés - ato capaz de modificar a forma da citação, conquanto fosse posterior, ainda ocorreu 14 dias após o deferimento da citação por edital, quando nenhuma providência havia ainda sido tomada para o atendimento à primeira pretensão, embora defenda. - Ainda que dependessem das interessadas as providências para efetivação da citação - o que de fato não ocorreu - a modificação do pedido quanto à forma da citação, feito 14 dias após o deferimento dela, estaria perfeitamente enquadrada dentro do prazo estabelecido no § 3º, do artigo 219, do CPC (10 dias, mais 5 para o requerimento de prorrogação do prazo para 90 dias, se necessário). - Por estas razões, entendo que não se verificou o prazo decadencial à propositura da ação rescisória e assim divirjo, "data venia", do entendimento esposado pelo Eminente relator e demais Desembargadores que já votaram e que o acompanharam, coerente assim com igual entendimento no julgamento da Ação Rescisória nº 719, da Comarca de Santa Bárbara, onde o meu voto prevaleceu. Jurisprudência Mineira. Vol. 83 - Julho a Setembro de 1981 - Ano 32 - Pág. 22 EMFOR 417

Ementa

É de ser julgada a extinção do processo de ação rescisória se, apesar de oportunamente protocolada a petição inicial e determinada a citação dos réus, esta somente se efetivou quando já extinto o direito, pela decadência, sem que restassem provados o obstáculo judicial apto a impedir ou dificultar sua concretização, ou que os autores tenham requerido a prorrogação do prazo, nos termos da legislação processual.

Nota da redação

RTJ