PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
DEVEDOR QUE JUSTIFICA A FALTA DE PAGAMENTO — NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A execução da prestação alimentar, ainda que originada de obrigação decorrente de acordo, como é o caso dos autos, se cumpre, a igual das demais hipóteses, segundo o procedimento estabelecido nos arts. 732, 733 e 735 do CPC, haja visto o disposto nos arts. 16 e 18 da Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68). - Dessa remissão se há de deduzir que a decretação da prisão do devedor de alimentos, também autorizada para compelir ao cumprimento de acordo (art. 19 da L 5.478), há de observar os requisitos pertinentes do citado art. 733 do CPC, ressalvado o prazo-limite de sessenta dias. - Ora, a faculdade aí concedida de o executado no prazo de três dias, justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, reclama, se exercitada, a necessária apreciação do Juiz como dever de prestação jurisdicional. Somente se a parte não se escusa, ou se é tida por improcedente a escusa, é que se segue o momento processual em que o Juiz poderá adotar a medida extrema. - Omitida essa fase, em que se conhecerá e decidirá das alegações do executado, há cerceamento de defesa e estará privada de fundamento legal a prisão que eventualmente se decrete. - Esta Turma teve a oportunidade de julgar o RHC 57.903, Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, com esta ementa: "Prisão civil de devedor de alimentos, que, intimado, ofereceu justificação ou escusa. Ilegalidade de despacho que a decreta sem qualquer fundamentação. Recurso de "habeas corpus" provido" (RTJ - 94/147). - É o caso dos autos. Anote-se que a prisão civil não é fim em si mesma, nem pena, mas meio de compelir ao cumprimento da obrigação alimentar, o verdadeiro objetivo da justiça. - De inteiro acordo com o douto parecer, dou provimento ao recurso, ressalvada ao Juiz a possibilidade de novo decreto, desde que observado o devido procedimento legal. Julgado em 18-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 602 EMFOR 417
Ementa
Se o devedor de alimentos justifica a impossibilidade de prestá-los, e o Juiz se omite em apreciar a procedência ou improcedência de sua justificação, há cerceamento de defesa e carece de fundamento legal o despacho que decreta a prisão.
Nota da redação
RTJ
