PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
RESERVA DE USUFRUTO — DESAVENÇA ENTRE O CASAL - COMO SE RESOLVE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O digno magistrado "a quo" deferiu de pleno, "inaudita altera parte" o pedido, determinando a saída do impetrante de sua casa. inclusive com o uso de força policial, se preciso fossa e somente depois disso, determinou sua citação para defender-se. - Laborou em equívoco o MM. Juiz pois quem deveria ter deixado o imóvel era a concubina pois o impetrante tem o direito real de usufruto vitalício, conforme se depreende da respectiva escritura de doação. - Na verdade, o escopo da medida adotada pelo doador e ora impetrante é justamente de proteger-se da concubina em caso de uma possível separação, a quem contudo outorgou a propriedade do imóvel objeto do usufruto após sua morte. - Ora, o uso e gozo da coisa pelo usufrutuário é da essência do instituto, não se podendo falar em usufruto se o titular de tal direito for retirado destas faculdades. - Assim, negar-se ao usufrutuário o direito de ocupar o imóvel, importa em restringir-lhe o direito de uso e gozo, ferindo-lhe por conseguinte um líquido e certo, um direito real, oponível "erga omnes". - E, nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Rio Grande do Sul: "Se o concubino constitui, em favor da companheira, usufruto sobre o imóvel em que residem, não pode, por desavença nas relações da mancebia, expulsá-la do prédio e privá-la da posse direta, a que tem inocultável direito." (TACIVRS, 3ª Câm., Ap. Civ. 12.870 - Viamão - ADCOAS, 1978, verbete 54.878). - .................................................. ............... - ... Por todos estes motivos, é que se julga procedente o "mandamus" para se cassar a decisão inicial no sentido de garantir ao impetrante o direito de uso e gozo do terreno e seus acessórios, bem como o retorno ao lar. Julgado em 21-09-1982 Jurisprudência Catarinense. Ano XI. 1º Trimestre de 1983 - Nº XXXIX - Pág. 53 EMFOR 417
Ementa
Quando no concubinato o companheiro adquire um imóvel escriturando-o em nome da companheira, mas reservando para si o usufruto vitalício, a este compete permanecer no uso e gozo do bem, em decorrência do seu direito de usufrutuário. - Havendo desavença grave entre os consortes, e um deles tiver que desocupar o imóvel em virtude de ação de separação de corpos, este será o nu-proprietário.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
