PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — SE SÃO CUMULÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que indeferiu a aplicação da multa contratual, no cálculo para solução de débito, tendo em vista a condenação imposta ao réu, de custas e honorários, não sendo permitida a cumulação, conforme entendimento jurisprudencial. - ........................................................................................... - Ora, como a comissão de permanência tem um inequívoco caráter de multa contratual, dada sua função de liquidar perdas e danos, e aqui foi também cobrada a multa, a concomitância da multa contratual e da comissão de permanência, a tudo acrescidos custas e honorários advocatícios, significaria mais que um "bis in idem". - É por isso, "data venia", que se deve excluir neste caso a cláusula penal; não pelas razões deduzidas na decisão recorrida - inacumulabilidade com os ônus da sucumbência. Não apenas a norma do Código Civil, 924, permite a redução da multa em casos de cumprimento parcial de obrigação, como a natureza jurídica e econômica da multa contratual (prévia avaliação de perdas e danos) ainda possibilita a critica de sua, subsistência nos casos em que seu papel de perdas e danos esteja sendo desempenhado por outra sanção legal ou contratual. Julgado em 17-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/421 EMFOR 417
Ementa
A multa contratual é inacumulável com a comissão de permanência, dada a identidade de funções - cobertura de perdas e danos - diante do princípio jurídico do "non bis in idem".
