PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
FALTA DE ENTREGA DAS CAMBIAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — EFEITOS DESSA INADIMPLÊNCIA
- Recurso
- Apelação 232.507
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De fato, preenchido e assinado o contrato de câmbio, a operação de câmbio é considerada contratação firme e irretratável e aos bancos é reservado o direito de cobrar diferença de taxa e bonificação de cancelamento, como assinalou a 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na Apelação nº 232.507, com apoio em VICTOR A. ZERBINI (Câmbio e Comércio Exterior - Editora Resenha Universitária - 1975, p. 23). - Preenchido e assinado o contrato de câmbio, a operação de câmbio se perfez, com o consentimento. Inadimplente o exportador tem o Banco comprador do câmbio, o direito de protestar o contrato no oficial competente, para requerer a ação executiva. - É o que dispõe, expressamente, o art. 75, da Lei nº 4.728/65. - Não era, pois, possível ao acórdão negar ao Banco o direito que a lei declaradamente lhe concede, de protestar o contrato de câmbio para promover a ação executiva que lhe compete. - Lembro que esta Turma no RE nº 89.825 - SP, julgou: "Protesto cambial. Pedido de sustação sem depósito prévio de seus valores. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário conhecido e provido para deferir a medida de segurança impetrada contra o ato do juiz, que determinou a suspensão do protesto, em virtude de não ter efeito suspensivo o recurso cabível." (RTJ 92/851). - É o meu voto. Julgado em 22-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.238 EMFOR 417
Ementa
Se o exportador nacional, ao termo do contrato de câmbio, não entrega à instituição financeira, as cambiais, haverá inadimplência do vendedor, operando, em tais circunstâncias, em prol da instituição financeira, o pedido de diferença da taxa na forma do art. 75 e seu § 1º da Lei nº 4.728/65.
Nota da redação
RTJ
