PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
ATO LEVADO A EFEITO NO REGISTRO CIVIL — QUANDO SE CONSIDERA VÁLIDO
- Recurso
- RE 64.911
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Os menores, registrados e reconhecidos pelo próprio pai, são filhos adulterinos e, daí, o apego dos embargantes ao art. 358, do CC, que diz que "os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos". - A matéria é controvertida, mas vai-se firmando jurisprudência no sentido da validade do reconhecimento antecipado do filho adulterino, quando não anulado em vida do autor do reconhecimento. - Com efeito, a irregularidade do reconhecimento, por homem casado, de filho adulterino, mediante declaração no assento de nascimento deste, não autoriza a decretação de nulidade desse assento, dv, após o falecimento do declarante. - Diante da legislação em vigor, a nulidade do reconhecimento só se justificaria se provada plenamente sua falsidade em ação negatória de paternidade. - É verdade que há julgados segundo os quais é nulo o reconhecimento do filho adulterino na constância do casamento ("RT" vols. 516/213, 522/214 e 530/184), e como tal se torna insanável com a morte do declarante. Todavia, porém, mais compreensível e aceitável é a tese esposada pela douta maioria de que o reconhecimento, por homem casado, de filho adulterino, mediante declaração no assento de nascimento não autoriza a decretação da nulidade do registro, após o falecimento do declarante. - No caso dos autos, o reconhecimento, é verdade, não ocorreu após a dissolução do casamento, mas a sua validade só foi contestada após o óbito do pai, quando não mais poderia ocorrer afronta ao decoro nupcial. - O reconhecimento acima não deve ser havido como nulo, mas apenas ineficaz durante a constância do casamento. - A hipótese assemelha-se ao reconhecimento por testamento, que somente adquire eficácia com a morte do testador. O testamento seria válido, embor a a sua eficácia só surgisse após a morte do testador. - A semelhante que guarda similitude com a destes autos vem decidindo o STF: "No caso dos autos, o pai, embora irregularmente, registrou o filho havido de suas relações extramatrimoniais. Como acentua o despacho agravado, não caberia a esse filho propor, agora, uma investigação de paternidade. Aos que contestassem essa filiação é que caberia promover a anulação do registro de nascimento. Na verdade, os agravantes não contestam a validade de tal registro" ("RTJ", 32/458). - No mesmo sentido pode ser invocado o RE 64.911, onde se lê a seguinte ementa: "Filho adulterino. Registro Civil feito pelo pai. Esse ato de reconhecimento feito na vigência da Lei 883/49, produz efeitos após a morte do declarante" ("RTJ", 48/694). No mesmo sentido é o acórdão proferido no RE nº 78.165, onde destaco: "Realmente, o melhor entendimento é o dos acórdãos confrontados, no sentido de que embora feito irregularmente o registro, produz o mesmo efeito após a morte do declarante, ficando o filho desobrigado a propor ação de reconhecimento de paternidade" (in "RTJ", vol. 71/557). E, ainda, no RE 75.211 (in "RTJ", vol. 65/835-837). - Na mesma esteira vem-se orientando a jurisprudência dos Tribunais, no sentido de declarar a inexistência de nulidade, sobreestada apenas sua eficácia enquanto perdurar o casamento (Cf. "RT", vols. 509/244, 510/124, 524/217, 525/224, 533/92, 534/11 e 538/74. - Deve o juiz perscrutar as necessidades naturais da existência humana, da realidade social em face da existência legal. Aliás conforme preleciona o Eminente Magistrado e civilista espanhol - JOSÉ CONSTAN TOBENAS - "la indagacion del sentido literal, no debe agotar nunca la actividad hermeneutica" (cit. "RT", 235/44). Aliás, a luta pelo direito, que é eterna, assume hoje o aspecto de luta entre a jurisprudência sociológica e o dogmatismo autoritário e literalista, o da palavra ("Wortkultus") (Julius Kraft, in "Rechtssocielogia - Handwoirtercuch der Sociologia", Stuttgar, 1931, Lombart, Tonnies e outros). - Ao método tradicional se opõe o "realismo jurídico", que constitui reação contra o abuso do intelectualismo e de processos lógicos de interpretação; opõe-se "dinamismo da vida" ao imobilismo da lei (Du Pasquier, "Introduction à la Theorie Generale et à la Philosophie su Droit", Neuchatel, 1948, 3ª ed., nº 205). - A lógica se deve opor a vida real. Daí precisar ser o Juiz "um sociólogo e até um moralista em exercício" (Maximiliano, "Hermenêutica", nº 65). - Pondere-se, em remate, que a orientação aqui adotada não decorre de uma atitude de benevolência ou caridade, tomada a expressão no sentido tradicional e burguês. É que, para a tradição cristã, que deve ser levada em conta na interpre
Ementa
Considera-se válido o reconhecimento antecipado de filho adulterino, desde que não anulado o registro, em vida do perfilhador.
Nota da redação
RT
