PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
AUMENTO DE VALOR PARA O EFEITO DA INCIDÊNCIA — RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tornou-se cediço na jurisprudência de nossos Tribunais, arrimada com preceitos doutrinários uniformes, que o princípio da legalidade domina todo o direito tributário e somente através de lei, em sentido material, é possível a modificação ou alteração do valor venal do imóvel, base para o cálculo do imposto predial e territorial urbano. - Não oferece, atualmente, qualquer resistência, o entendimento também da doutrina e da jurisprudência, porque, inclusive, é legal - de que por decreto, somente é possível ser corrigido monetariamente o valor venal do imóvel já fixado anteriormente. - Com o mesmo entendimento, LUIZ JOSÉ DE MESQUITA publicou trabalho seu na Revista Direito Tributário, nº 2, pág. 207: "A base de cálculo é a grandeza econômica gerada do tributo. Tratando-se de tributo avaliável, como é a espécie "sub examen", dependendo de uma qualidade particular do fato gerador: "... deve a lei estabelecer os dados que sirvam para fixá-la" (ADOLFO CARRETERO PEREZ, Derecho Financiero, Madri, 1968, pág. 450). A "planta de valores" que serve à quantificação da obrigação só pode ser estabelecida por texto de lei material. Ela se compõe de critérios para o encontro do fato imponível". - Com o mesmo entendimento, LUIZ JOSÉ MESQUITA publicou trabalho seu na Revista dos Tribunais, vol. 549, pág. 249, ratificando o entendimento que já se pacificou, conforme já, aludido, de que é ilegal e inconstitucional o aumento feito por decreto das plantas de valores imobiliários legitimando, no entanto, tal aumento, desde que o seja por "lei". - Neste Tribunal, reiterados são os pronunciamentos, conforme se pode verificar dos julgados constantes da Jurisprudência Catarinense, vols. 32, págs. 55/63; 3 3, págs. 23/29; e Ap. Civ. em M.S. nº 1.875, publicado no DJ de 09-07-82, pág. 6. - No Supremo Tribunal Federal, o assunto em debate foi objeto de reiterados e eruditos pronunciamentos, iniciados pelo voto notável do Ministro MOREIRA ALVES proferido no RE nº 87.763, que em certa passagem sentenciou: "Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, é mister lei, não bastando para isso, simples decreto". Seguiram-se outras decisões, salientando-se o RE nº 86.028, relator Ministro CUNHA PEIXOTO, de cujo voto transcreve-se o seguinte: "Por isto se o § 1º expresso no sentido de equiparar a modificação de base de cálculo à majoração do tributo, e se o § 2º não considera majoração do imposto a atualização do valor monetário da base de cálculo, é evidente, pela interpretação conjunta desses dois dispositivos, que o último deles se referiu apenas à correção monetária. Tudo o mais, o legislador considerou como modificação de base de cálculo capaz de ser considerada como aumento do tributo, e, portanto, dependente de lei expressa, autorizando-o" (refere-se ao artigo 97, §§1ª e 2º do Código Tribunal Nacional). - ..................................................... - Desta forma, ... falece ao pedido aquele direito líquido e certo, "ratio essendi" do remédio legal que invocou. - Confirma-se, assim, a sentença apelada. Julgado em 16-11-1982 Jurisprudência Catarinense. Ano XI - 1º Trimestre de 1983 - Nº XXXIX - Pág. 59 EMFOR 417
Ementa
Pelo princípio da legalidade, que domina todo o direito tributário, somente por lei será possível aumentar o valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do imposto predial e territorial urbano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
