PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
INADIMPLEMENTO CULPOSO — CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o acórdão recorrido usou do argumento de que o ora recorrente se havia lançado numa permuta complicada para afastar, apenas a remessa das partes a um processo de execução para aferir amplamente perdas e danos. E, considerando que havia um valor para o terreno, limitou, por isso, as perdas e danos e a juros de mora e correção monetária. Daí razão por que, na parte conclusiva, reconheceu, apenas, a culpa dos réus (ora recorridos), sem aludir a qualquer culpa concorrente, inadmissível, aliás, no caso, que se cinge a uma simples permuta de caminhão por gleba a ser legalizada, e com relação à qual não se diz que os ora recorrentes culposamente impediram ou dificultaram essa legalização. E culpa concorrente, na espécie, só poderia haver quanto ao ato de execução cuja falta acarretou o inadimplemento. - Em verdade, o que fez o acórdão recorrido foi reconhecer, expressamente, que os ora recorridos "respondem, pois, nos termos do art. 1.059 do Código Civil", e, depois, ao invés de aplicar - como corretamente o fez a sentença de primeiro grau - o disposto neste artigo 1.059, rescindindo o contrato, com perdas e danos, simplesmente condenou os ora recorridos a repor a situação no "status quo ante" (devolução dos Cr$ ... que simbolizariam também o preço do caminhão efetivamente entregue, e juros de mora e correção monetária pelo tempo apenas em que até essa devolução seria negada), reposição essa que só teria cabimento se o acórdão recorrido houvesse reconhecido que os ora recorridos deixaram de cumprir sua obrigação por caso fortuito. Nesta última hipótese é que caberia a restituição d o caminhão, ou de seu valor real (e não de valor para eventuais efeitos de ordem fiscal), sem responsabilidade pelos prejuízos da não-execução do contrato, tudo isso em conformidade com o disposto no art. 1.058 do Código Civil, inaplicável à espécie pelo reconhecimento de culpa dos ora recorridos. - ......................................................................................... - Rescindindo o contrato de permuta, por inadimplemento culposo de uma das partes contratantes, e reconhecendo, expressamente, que no caso havia obrigação diversa da de dinheiro (no entender do acórdão, seria obrigação de fazer), não poderia a decisão recorrida deixar de aplicar o art. 1.059 do Código Civil, que ela mesma declarou ser o aplicável. - Conheço, pois, do recurso pela letra "a" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.059 do Código Civil, e restabeleço, por isso, a sentença de primeiro grau, que determinou a aferição das perdas e danos em processo de execução, onde, de forma justa, poderão elas ser apuradas. Julgado em 09-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DECIO MIRANDA (Relator): - ... Em verdade, o acórdão teve duas razões para limitar (...) as consequências da inexecução do contrato. - Considerou que o permutante (...) agira culposamente, devendo responder nos termos do art. 1.059 do Código Civil. - Por outro lado, admitiu também a culpa do outro contraente (...), ao aderir ao negócio de permuta complicada e de difícil concretização em termos da legalização da propriedade das terras. - O recorrente ataca o primeiro fundamento, por que como contraente cumprira a sua parte, entregando o caminhão, e assim, ante o descumprimento do outro, ficava entitulado a receber não só o que perdera, como o que deixara de lucrar (Código Civil, art. 1.059). - Mas não atacou o segundo fundamento, pelo qual, também visto como contrae nte leviano e culpado, não teria direito a plena satisfação das perdas e danos com a amplitude que, fosse inocente, Ter-lhe-ia de ser reconhecida. - Ante o exposto, e com invocação do enunciado da Súmula nº 283 (*), não conheço do recurso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro. 1981 - Vol. 98 - Pág. 407 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 185. t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 417
Ementa
Art. 1.059 do Código Civil. - Rescindindo o contrato de permuta, por inadimplemento culposo de uma das partes contratantes, e reconhecendo, expressamente, que no caso havia obrigação diversa da de dinheiro, não poderia a decisão recorrida deixar de aplicar o art. 1.059 do Código Civil, que ela mesma declarou aplicável.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
