PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
SE ELIDE O DIREITO DO DEPENDENTE DECLARADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A inscrição se fez com base, evidentemente, no § 3º do art. 53 do estatuto que então vigia, cujo teor era o seguinte: "O associado que não tiver herdeiros nas condições deste artigo poderá, mediante declaração do próprio punho, com o testemunho de dois outros associados e registro na Caixa, ou outra qualquer forma legal, designar como beneficiária, para ter direito à pensão, determinada pessoa que viva sob a sua dependência econômica exclusiva. O direito desse beneficiário será em tudo equiparado ao dos herdeiros mencionados nos itens 1º e 2º deste artigo" (...). - A norma estatutária que a ora apelante menciona vigia à data do óbito, mas não à da inscrição. - Verdadeiramente, o § 2º do art. 8º do atual estatuto determina a comprovação de que o pessoa inscrita viva sob a dependência do associado. - Verifica-se que a disposição anterior não exigia tal prova, mas cercava o ato de certos cautelas, como a declaração do próprio punho e o testemunho de dois associados. - É indubitável que a inscrição da ora apelada constituiu um ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançada pela norma posterior, já que sequer a lei poderia fazê-lo, "ex vi" do § 3º do art. 153 da Constituição do Brasil. - Logo, irrita e abusiva é a exigência de comprovação da dependência econômica. - O associado não substituiu a beneficiária. - Poderia fazê-lo, independentemente da anuência da entidade previdenciária e da ora apelada, na forma do art. 1.100 do Código Civil. uma vez que se cuida de verdadeira estipulação em favor de terceiros. - Irrelevante paro o fim colimado é o documento..., fotocópia de carta dirigida à ora apelante, por uma pessoa que declarou ter sido a companheira do associado extinto, havend o a signatária conseguido a concordância da ora apelada. - O estatuto dá ao associado o direito de inscrever pessoa que viva sob sua dependência econômica exclusiva, não necessariamente a concubina. - A nova regulamentação da recorrente alude, exemplificativamente, a filha, enteada, enteada ou irmã maior, desde que solteira, viúva ou desquitada. - Logo, pouco importa que tenha cessado o concubinato com a apelada. - O fato de capital importância é a manutenção da beneficiária, o que traduz, até, uma presunção de que o associado pretendia que fosse ela contemplada, após a sua morte. - Assinale-os, por derradeiro, que ambos eram solteiros, inexistindo, pois, qualquer impedimento para a percepção da pensão previdenciária. - Aliás, a apelante sequer recorreu a este argumento. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Julgado em 18-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.118 EMFOR 417
Ementa
A manutenção de concubinato posterior, pelo associado, sem a substituição de dependente, não elide o direito à pensão da pessoa anteriormente declarada.
