CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
ATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- Apelação 2.376/87
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDGARD COSTA
Resumo do acórdão
- Isso porque a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que se o retardo da citação deve-se ao mecanismo judiciário, não há como atribuir a agravada a demora na citação de que se cuida. - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 22-09-1992 DJ 30-11-92 Arquivo do EMFOR - STJ/810 NO MESMO SENTIDO: Súmula 79 do extinto Tr. Fed. de Recurso e; Rec. Extr. nº 22.742 - PI, STF, 2ª T., Relator Ministro EDGARD COSTA, ac. de 11-8-1954 e Apelação nº 2.376/87, TJRJ - 7ª C., Relator Desembargador PAULO ROBERTO DE A. FREITAS, ac. de 5-2-1968, Rec. Especial nº 5.188 - RS, STJ, 2ª T., Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, ac. de 10-10-1990, Apelação nº 15.737-5, Tr. Just. Paraná - 2ª C., Relator Desembargador NEGI CALIXTO, in "EMFOR", nºs. 400, 86, 480, 516 e 526. EMFOR 530
Ementa
A jurisprudência do STJ firmou entendimento, no sentido de que, se o retardo na citação deve-se ao mecanismo judiciário, não há como atribuir ao recorrido a demora do ato.
Nota da redação
DJ
