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ADOTADO MENOR - PROPOSITURA CONTRA OS PAIS NATURAIS, j. 09/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 set. 1982.

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Acórdão · 08/09/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

AÇÃO ORDINÁRIA — ADOTADO MENOR - PROPOSITURA CONTRA OS PAIS NATURAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E assim decidem, integrando neste o relatório..., porque, inegavelmente, com a adoção, extinguem-se os vínculos jurídicos entre adotado e seus pais naturais, salvo no que concerne o impedimento matrimonial, passando a exercer o adotante, o pátrio poder, consequentemente tendo a representação do adotado. Sendo assim, em se tratando de dissolução de adoção, sem ser por consenso, mas a prevista no art. 374, II, do Código Civil, que exige ação ordinária, e sendo de menoridade o adotado, como é o caso dos autos, o adotante só tem um caminho para ajuizá-la: propô-la contra os pais naturais, como fez a autora, por ter ela, autora, por força da adoção, que pretende extinguir a representação judicial da adotada. Esse é o único caminho que tem para provocar o Judiciário, ou seja, para obter sentença. Como o réu escolhido pelo autor - os pais naturais - não tem, de certa forma, legitimidade passiva "ad causam", por detê-la o adotante, ou seja, o próprio autor, e como há conflito de interesses entre os do adotante (autor) e os do incapaz, não havendo outra solução e imperando, nesse caso, o interesse do menor, a ação não deve ser trancada, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, como "data venia" fez a sentença, pois deve prosseguir com a nomeação de curador especial (art. 9º, I, do C.P.C.), por colisão dos interesses do adotado com os do adotante, prosseguindo-se no feito, contra o adotado, representado ou assistido, conforme o caso, pelo curador especial. Por outro lado, não extinguindo com a adoção os direitos e deveres resulta ntes do parentesco natural (art. 378 do Código Civil), exceto o pátrio poder, não se pode dizer faltar de forma genérica legitimidade passiva "ad causam" aos pais naturais. Por isso, é dado provimento parcial ao recurso para que, nomeado curador especial para o incapaz, que deve assisti-lo por se tratar de menor púbere, se prossiga no feito, contra o adotado, assistido por curador especial, a ser nomeado pelo juiz, e contra os seus pais naturais (art. 378 do Código Civil), que, assim não são excluídos do feito. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.128 Julgado em 09-09-1982 EMFOR 418

Ementa

Em se tratando de dissolução de adoção, sem ser por consenso, mas a prevista no art. 374, II, do Código Civil, que exige ação ordinária, e sendo de menoridade o adotado, o adotante só tem um caminho para ajuizá-la: propô-la contra os pais naturais, por força da adoção, que pretende extinguir, a representação judicial da adotada. (Trecho do acórdão).