PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
PRAZO DE CINCO ANOS — CONTAGEM A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A preliminar levantada é o próprio mérito. Trata-se de um dos argumentos a ele pertinente. Nela é suscitada a tese de que o Recorrente faria jus à linha telefônica que outrora pertencera a um seu tio, em virtude de não haver ocorrido a declaração de vacância, prevista no art. 1.593, do Cód. Civil, e que, sobre os dizeres do Estatuto Civil, não poderia preponderar o Decreto 1.027, de 18-05-62, invocado pela Apelada. - O referido art. 1.593, do Código Civil, deve ser examinado à vista do que se lhe segue, a saber, o art. 1.594. que dispõe não prejudicar a declaração de vacância os direitos dos herdeiros, que legalmente se habilitarem, mas que decorridos 5 anos da abertura da sucessão os bens passarão ao domínio do Estado, em cuja circunscrição era domiciliado o "de cujus". - Ora, a abertura da sucessão é o efeito instantâneo da morte - art. 1.572, do Cód. Civil. - Daí, concluir-se que transcorrido - como está - aquele quinquênio não tem o Apelante direito, em relação ao que pleiteia. - Ante essa circunstância, a análise do Decreto 1.027, de 18-05-62 no qual se baseou a Apelada para proceder à transferência, em face do Código Civil, torna-se desnecessária, ela poderia ser utilizado, em face de transcorrido o referido prazo de 5 anos. Julgado em 07-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.132 EMFOR 418
Ementa
Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, que se dá no instante do falecimento, os bens do morto passam para o domínio do Estado, onde se encontrava domiciliado, quando da morte.
