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re -, QUANDO NÃO FICA SUJEITO À VERBA, j. 13/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 13 mar. 1981.

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Acórdão · 12/03/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

PAGAMENTO DO DÉBITO NO ATO DA CITAÇÃO — QUANDO NÃO FICA SUJEITO À VERBA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prevaleceu na decisão recorrida o entendimento segundo o qual o devedor que efetua o pagamento do débito no ato de citação, para instauração do processo de falência, não fica sujeito a honorários de advogado. Isso porque o pagamento afasta a afirmação de que o devedor se acha insolvente, excluindo, via de consequência, a sucumbência. Outrossim, se inexiste razão para a condenação em honorários, depois de decretada a falência, com maior razão se a quebra não ocorre. - O recorrente indica acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com o entendimento de que o devedor que faz depósito para elidir decretação de falência está obrigado às custas e aos honorários de advogado. - A meu ver, a melhor interpretação está com a decisão recorrida. A Lei de Falência, onde se inserem normas especificas, afasta o principio genérico da sucumbência, previsto no sistema processual comum (art. 20 do CPC). Daí, as regras dos arts. 23 parág. único, inc. II e 208 § 2º, do Dec.-lei 7.661/45, que afastam o regime de sucumbência. - Dispõem os citados preceitos: "Art. 23 - "Omissis"... Parágrafo único - Não podem ser reclamados na falência: .................................... II - As despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa. § 2º - A massa não pagará custas a advogados dos credores e dos falidos." - Vale ponderar que decretada a falência, "o credor pode declarar o seu crédito, inclusive de custas, se em ação anterior contra o falido, foi este condenado ao seu pagamento" ("Processo de Falência e Concordata", Vol. II, pág. 423, ed. 1970, JOSÉ DA SILVA PACHECO). - Nessa diretriz é a decisão proferida no RE 87.725, relatado pelo S r. Min. MOREIRA ALVES, perante esta Turma, e que guarda a seguinte ementa: "Falência. Principio da sucumbência. Não se tratando de Instituto corno os embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (arts. 23, parág. único, II e 208, § 2º do Dec.-lei 7.661/45). Este entendimento prevalece em face do atual CPC, até porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da Lei de Falência do novo sistema processual feito pelo art. 5º da Lei 6.014/73. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (RTJ 84/693). - Em seu voto, o eminente relator se reporta a precedentes de ambas as Turmas. - Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 13-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982. Vol. 102 - Pág. 292 EMFOR 418

Ementa

O devedor que efetua o pagamento do débito no ato de citação, para instauração do processo de falência, não fica sujeito a honorários de advogado.

Nota da redação

RTJ