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QUANDO PREFERE AO INVENTARIANTE JUDICIAL, j. 01/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 mar. 1983.

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Acórdão · 28/02/1983

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

MENOR NOMEADO QUE ATINGE A MAIORIDADE — QUANDO PREFERE AO INVENTARIANTE JUDICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Agravante é legatário de bens da inventariada e por ela foi nomeado testamenteiro. Acontece que, ao tempo da abertura da sucessão, ainda não completara 21 (vinte e um) anos, sendo, então, escolhido para o encargo o inventariante judicial. - Atingindo a maioridade, reclamou o encargo. Como isso lhe fosse negado, agravou, manifestando-se a Procuradoria da Justiça pelo provimento. - É de prosperar o recurso. O apelo ao inventariante judicial, pessoa estranha ao morto, somente é de fazer-se quando inexistentes outras pessoas no rol dos capacitados para o encargo. Satisfaz o Agravante os requisitos do inciso IV do artigo 990 do C.P.C., já que as classes anteriores estão vazias, isto é, inexistem as pessoas a que, com preferência, tocaria o encargo. Julgado em 01-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.131 EMFOR 418

Ementa

Sendo o testamenteiro maior e legatário, pode e deve receber o encargo, com exclusão ao inventariante judicial.