NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
ASSISTENTE — QUANDO NÃO É AUTORIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação declaratória proposta contra o I.P.E.R.J., pediu o ora agravante, Estado do Rio de Janeiro, sua admissão como assistente, o que lhe foi negado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 285, de 1979, que reza: - "O Estado intervirá como assistente nas ações, em que o IPERJ for parte, desde que não versem sobre matéria previdenciária ou de natureza assistencial". - Irresignado com o indeferimento de sua intervenção, interpôs o Estado o presente agravo de instrumento, arrimando-se no art. 50 do Código de Processo Civil, segundo o qual, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. - A intervenção de que se cuida está a nosso ver, expressamente afastada pela Lei nº 285, de 1979, que não quer o Estado como assistente nas ações em que o IPERJ for parte, quando se tratar de matéria previdenciária ou de natureza assistencial. - O § 2º do art. 5º da Lei nº 285/79 contém, ao que parece, dois imperativos: 1º - ordem para intervir nas ações em geral em que o IPERJ for parte (o Estado intervirá...); 2º - determinação para não intervir nas ações que versem sobre matéria previdenciária ou de natureza assistencial (... desde que não versem ...). - Na hipótese dos autos trata-se de matéria previdenciária, pois o que neles se discute é questão relativa aos benefícios que o Instituto deve aos dependentes de seus segurados. - Mas ainda que se admita que o § 2º, citado, não obsta a intervenção por parte do Estado, necessário se faria, para admiti-la, que concorresse o requisito do inter esse Jurídico exigido pelo art. 50 do Código de Processo Civil. - O interesse que o Estado diz na solução da demanda residiria no risco que esta traria ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, obrigando-o a subsidiar a autarquia. Esse interesse, contudo, seria apenas econômico ou financeiro, aliás, não demonstrado, pois tratando-se de modalidade de seguro, de caráter social, a continuidade do pagamento dos benefícios e prestações instituídas por lei se garante, não por subvenção do Estado, mas através da observância dos princípios fundamentais que constituem a base de toda operação de seguro: - o cálculo das probabilidades e o mutualismo. - A própria primeira parte do § 2º do art. 5º da Lei nº 285/79, que impõe ao Estado intervir como assistente nas ações em que o IPERJ for parte, pode ser cogente para o mesmo Estado, mas não o é para o Juiz, uma vez que a assistência é modalidade de intervenção de terceiro, expressamente regulada no Código de Processo Civil, lei federal que não pode, "data venia", ser modificada por lei estadual. - Se não demonstrado o interesse jurídico da parte assistente, não pode o Juiz admitir a assistência, sem embargo da determinação da legislação estadual, que se dirige à administração e não ao Juiz. - Por tais razões, nega-se provimento no agravo. Julgado em 11-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.137 EMFOR 418
Ementa
A intervenção do Estado, como assistente, em ação que versa sobre matéria previdenciária, não é imposta pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 285, de 1979, nem autorizada pelo art. 50 do Código de Processo Civil, por falta de interesse jurídico.
