NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
SE CABE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA FINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No recibo de sinal não há qualquer alusão à imissão de posse, inexistindo qualquer documento oriundo do proprietário de transmissão de posse. - No mesmo recibo, comprometeu-se o agravante a pagar parte substancial do preço em sessenta dias, mediante a celebração de escritura de promessa de compra e venda, ficando estipulado que a partir da escritura, passariam a correr por conta do promitente comprador todos os encargos atinentes do imóvel. - A escritura não foi celebrada tendo o agravante proposto ação de rescisão do negócio. - As testemunhas instrumentais, ouvidas em audiência de justificação, declararam que não foi transmitida a posse ao promitente comprador. - Aliás, pela natureza do negócio, a posse só seria transmitida com a outorga da escritura de promessa de compra e venda, já que a partir do ato é que o promitente comprador passaria a ser responsável pelos encargos do imóvel. - A reintegração liminar visa restabelecer provisoriamente a situação anterior ao esbulho, estando entregue ao prudente arbítrio da autoridade judiciária, bastando a prova da posse anterior a de que foi espoliado, para a sua concessão. - Costumam os autores dizer que "expedido e cumprido o mandado o juiz não o pode mais revogar..." (TITO FULGÊNCIO, "Da Posse e das Ações Possessórias", 3ª ed., 1927, p. 134) como quer PONTES DE MIRANDA, os Juizes "não podem dar e desdar à vontade, nem têm arbítrio para revogar no momento em que as desconvencerem" (Comentários, 2ª ed., 1959, Tomo VI, p. 62). - Se o Juiz, diante da prova documental e testemunhal, reconhece a existência dos requisitas necessários ao pedido, não se pode, sem a produção de prova complementar, inverter a aprec iação, antes da sentença. Só em casos excepcionais, quando a autoridade judiciária age com abuso de poder, erro de oficio ou inverte a ordem legal do processo, sem obediência aos critérios mínimos que regem esses despachos, é que se admite a revogação na medida liminar. Julgado em 17-11-1982 Arquivo do Ementário Forense TA/431 EMFOR 418
Ementa
Não se deve revogar medida em ação possessória antes de proferida a sentença final, salvo quando a concessão se tenha originado de inversão da ordem legal do processo, erro de oficio ou abuso de poder.
