NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
CITAÇÃO PESSOAL DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ TRANSCRITO O IMÓVEL — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Aquele em cujo nome está transcrito o imóvel é interessado certo e, como tal é de ser obrigatoriamente citado pessoalmente, nos precisos termos do inciso II, do art. 942 do CPC. - ADROALDO FURTADO FABRICIO, ao comentar o dispositivo da lei processual assinala: "Pessoal está aí por nominal: pode-se inclusive aproveitar, para a citação de réu certo, o mesmo edital expedido para a citação dos interessados, incertos (é até recomendável essa prática, a bem da economia); o que não se pode fazer é confundir na "vala comum" dos réus não identificados, cuja própria existência é apenas uma hipótese, aqueles cuja identidade é conhecida. Estes hão de ser individualmente referidos, quando tal seja o caso, no edital, com os dados identificativos de praxe." ("Comentários ao Código de Processo Civil", VIII Vol. tomo III, pág. 672, ed. Forense, 1980). - Neste Tribunal, a ensejo do julgamento da Ação Rescisória nº 1.137 de que foi Relator o eminente Des. GARCEZ NETO, por votação unânime, a Eg. 7ª Câmara Cível proclamou a nulidade de ação de usucapião, na falta de citação pessoal dos interessados certos. É a seguinte a ementa do ven. Acórdão: "Usucapião. Falta de citação pessoal dos interessados certos. Nulidade do processo. - É nula "ab initio", e insanavelmente nula, a ação de usucapião em que se preteriu a citação inicial e pessoal dos interessados certos, em cujo nome se encontrava transcrito o imóvel". (Rev. de Jurisprudência, vol. 29, pág. 54). - E ainda no julgamento da Ação Rescisória nº 1.300, pela Eg. 3ª Câmara Cível, Relator o eminente Des. PAULO ALONSO, também em votação unânime, ficou dito: "Ação de usucapião. Nulidade pela falta de citação dos legítimos proprietários do imóvel". (Rev. de Jurisprudência, vol. 33, pág. 39). - De se notar que aplica-se a regra tanto ao caso de usucapião ordinário como extraordinário. - Inexiste, "data venia", motivo para a dicotomia feita no voto vencido, eis que o principio jurídico tem aplicação tanto em uma como em outra espécie. A lei, com efeito, não adota a interpretação apontada pelo voto vencido ao explicar que se o usucapião fosse ordinário "a citação do proprietário anterior seria de comezinha prudência e importância", enquanto que no usucapião extraordinário representaria "uma simples formalidade burocrática". - É bem de ver que, tanto em um como em outro caso, trata-se de inafastável disposição de lei. - Mesmo porque, como diz LIEBMAN, a falta de citação "infringe de tal modo os supremos princípios do processo, ofende tão profundamente o direito reconhecido a todo cidadão de defender-se perante o Juiz que vai julgá-lo, que torna radicalmente nulo, juridicamente inexistente o processo, igualmente inexistente a sentença proferida". - Acrescente-se, com o parecer do douto procurador Dr. EVERARDO MOREIRA LIMA, que o reconhecimento do usucapião de que se trata foi açodadamente feito porquanto o depoimento da testemunha A.B.S.P., que há vinte anos conhecia o autor, ora Embargante, e há dezessete residia no local, esclareceu que apenas há "um ano e pouco" vinha o autor cuidando do terreno e plantando nele. - Nessas condições, bem andou a ilustrada maioria ao prover a ação rescisória, com fundamento no inciso V (violação de literal disposição de lei) do art. 485 do CPC. - No julgado rescindendo violado ficara com efeito, o art. 942, II, do CPC, sendo em consequência, nulo o processo, como afirmado no ven. acórdão embargado. - Isto posto, rejeitam-se os embargos. Julgado em 18-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.134
Ementa
A falta de citação inicial daquele em cujo nome se encontra transcrito o imóvel usucapiendo, importa em nulidade do processo.
