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STF, RE 177.296/210, DIREITO À COMPENSAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 177.296/210.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS — DIREITO À COMPENSAÇÃO

Recurso
RE 177.296/210
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de Apelação Cível interposta por B. R. V. Ltda. e outras, inconformadas com a r. sentença de 1º Grau que julgou improcedente a Ação Cautelar em apenso e procede nte, em parte, a Ação Ordinária que moveu ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja declarada a inexistência da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores, empresários, autônomos e avulsos, instituída pela Lei n. 7.787/89, art. 3º mantida pela Lei n. 8.212/91, art. 22, I, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente a esse título com as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários de empregados. - O MM. Dr. Juiz "a quo" concluiu (fls.), "verbis": "Isto posto, julgo a ação cautelar improcedente; e julgo procedente em parte, a ação ordinária, declarando, a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o INSS no que tange à exigibilidade do disposto nos arts. 3º da Lei n. 7.787/89 e 22, I da Lei n. 8.212/91, quanto à remuneração percebida por administradores, autônomos e avulsos bem como declarando o direito dos autores de compensarem os valores pagos a este título; observando, no entanto, o percentual fixado pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95, para cada mês de competência vedada a utilização da TR - Taxa Referencial de Juros, como índice de correção monetária". - Em suas razões (fls.) as apelantes insurgiram-se contra a limitação imposta pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 e a vedação da utilização da TRD como índice de correção monetária. - O Instituto Nacional do Seguro Social não ofereceu contra-razões. Todavia, interpôs recurso adesivo (fls.) alegando que a simples juntada das guias de recolhimento quitadas não é suficiente como meio de prova de ter assumido, o contribuinte de direito, o ônus da imposição tributária, nem supre a necessidade da autorização do contribuinte de fato, razão pela qual têm as Apelantes legitimidade para postular a compensação. Argüiu a prescrição qüinqüenal com base no Decreto n. 20.910/32. - O douto representante do Órgão do Ministério Público Federal, em parecer de fls., opinou pe lo improvimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Sobre a ilegalidade da exigência Fiscal, não paira mais qualquer dúvida, na medida em que o Senado Federal, através da Resolução n. 14/95, suspendeu a execução da expressão avulsos, autônomos e administradores contida no inc. I, do art. 3º, da Lei n. 7.787/89. São seus termos, "verbis": "RESOLUÇÃO N. 14, de 1995 Art. 1º Fica suspensa a execução da expressão avulsos, autônomos e administradores contida no inc. I do art. 3º da Lei n. 7.787, de 1989 declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 177.296/210, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do Ofício n. 130-P/MC, STF, de 23 de setembro de 1994. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário". Senado Federal, em 19 de abril de 1995. (as) Senador José Sarney" (Publicada no DO de 28.04.95 - "Omissis"). - No que respeita ao inc. I, do art. 22, da Lei n. 8.212/91, que trata de exigência análoga, foi ele objeto das ADIn’s ns. 1.101-2, 1.108-1 e 1.116-1, merecend

Ementa

Ao ensejo do julgamento do RE n. 177.296/210, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do inc. I, do art. 3º, da Lei n. 7.787/89, no que pertine às expressões administradores e autônomos, considerando que a relação jurídica mantida com essas categorias profissionais não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. - Na esteira do entendimento pretoriano, o Senado Federal, através de sua Resolução n. 14/95, suspendeu a execução das expressões avulsos, autônomos e administradores. Disto resulta reconhecer-se constitucional a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.787/89, salvo no que diz respeito ao que foi retirado do mundo jurídico, ou seja, a que incidiu sobre o pagamento efetuado a avulsos, autônomos e administradores. - Deve ser reconhecido o direito à compensação, regulado pelo art. 170 do CTN, sendo que a aferição da justeza entre os valores pagos a maior e os devidos, para fins de compensá-los compete à Fazenda Nacional, que, para tanto, dispõe de 5 anos (§ 4º do art. 150, do CTN), podendo efetuar lançamentos de ofício pelo que for insuficiente. Destarte, valores pagos indevidamente a título de tributo podem ser repetidos ou compensados, na forma do art. 66, da Lei n. 8.383/91. - Impossibilidade de utilização da TR como fator de correção monetária, conforme já decidiu a Suprema Corte - ADIn n. 493-0/DF - por constituir-se ela em taxa média de juros, devendo ser substituída pelo INPC. - As limitações percentuais ao direito de compensação, introduzidas pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95, não se aplicam às compensações lastreadas em pagamentos indevidos antes da entrada em vigor desses diplomas legais.