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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO PODE O MAGISTRADO "EX OFFICIO" DETERMINÁ-LA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O que se verifica, concretamente, é que o ora recorrente foi denunciado à lide. A sentença, em fundamento algum condenou o ora recorrente como se denunciado fosse o que, sem sombra de dúvida é uma violência ao sistema processual civil que não admite a denunciação à lide sem que a parte tenha, expressamente, requerido e, o que ainda é pior, sem que o Juiz, previamente, tenha deferido o pedido. MILTON FLAKS, adverte, "verbis": "Como a denunciação é um ônus (faculdade-dever), subordinado necessariamente a um pressuposto específico (direito regressivo), decorre que não é lícito ao Juiz, "ex officio" ou a requerimento do adversário, suprir a inércia do denunciante em potencial determinando a intervenção de terceiro; nem admitir a denúncia; a denúncia em hipótese alguma, se o pedido não se fundamentar numa relação de regresso entre o denunciante e o denunciado, prevista em lei ou no contrato" ("Denunciação da Lide", Forense, 1984, p. 181). - Na mesma direção, CELSO AGRÍCOLA BARBI, "verbis": "Diz o "caput" do artigo que a denunciação é obrigatória. A expressão é inadequada do ponto de vista da linguagem processual, em que, geralmente, se usa outra mais expressiva, que ônus. Enquanto à obrigação corresponde o direito, no ônus não há essa correspondência. O ônus é a atribuição de certa conduta a uma parte. Se ela observa essa conduta, pratica o ato imposto por lei, nada lhe acontece. Mas, se não desincumbe dele, sofrerá um prejuízo. Como exemplo, temos o ônus da prova. Se a parte a que ele cabe, quanto a um fato, não faz a pro va, sofrerá um prejuízo. Mas não se pode dizer que há uma obrigação de provar" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, vol. I, 1988, p. 389). - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no mesmo diapasão, ensina, "verbis": "Nessa ordem de idéias, numa ação de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, provocado por preposto do réu, não se pode falar em obrigatoriedade da denunciação da lide ao agente a que no processo se atribui a culpa pelo evento. Sua convocação pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação à lide não provocará nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida (preponente) de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, vol. I, 18ª ed., 1996, p. 129). - Já o Tribunal Federal de Recursos decidiu no mesmo sentido, Relator o Ministro JOSÉ CÂNDIDO, "verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A denunciação da lide é uma faculdade deferida ao réu. Se ele não a exerce, na oportunidade da contestação, ao Juiz, é defeso, por ato de ofício, determinar a citação de terceiro para integrar a lide. A denunciação se diz obrigatória, porque quando não exercida, perde o interessado o direito de regresso contra o causador do prejuízo, nos próprios autos da ação principal. Fora daí a indenização ou regresso só pode ser exercida através de ação autônoma, posterior. II - Agravo provido para reforma do despacho atacado" (Agravo de Instrumento n. 45.861/RJ, DJU de 08.11.84). - Os autos estão a revelar que o Magistrado, efetivamente não acolheu a denunciação, na medida em que não é possível, como pretendeu o voto-condutor do Acórdão recorrido, embutir no despacho de fls. a denunciação feita pelos litisconsortes Augusto V. O. e sua mulher. E não é possível porque o pedido não foi esse e o despacho de fls. indeferiu expressamente a denunciação "formulada pelo litisconsorte-denunciante Augusto V. O. e sua mulher". - Tem razão o recorrente quando aponta a contrariedade aos dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. - Relativamente ao invocado art. 1.289, § 1º, do Código Civil, além de estar prejudicado em face dos argumentos antes alinhados, envolve questões fáticas e, via de conseqüência, reexame imperativo de matéria de prova, eis que a apontada negligência do funcionário do cartório exsurgiu da apreciação detalhada das circunstâncias e dos documentos apresentados à época. - Destarte, eu conheço, em parte, do recurso especial e dou-lhe provimento, nesta parte, para excluir o primeiro recorrente da condição de litisdenunciado. Fixados os honorários em 2% sobre o valor da indenização. Ac. de 26-08-1996 DJ de 01-12-1997 (Reg. nº 94.0016196-4) LEX - STJ e TRF - Vol. 105 - Pág. 123 EMFOR 635

Ementa

A denunciação à lide é ônus da parte que pretende resguardar-se e ressarcir-se de prejuízos que venham a sofrer, não podendo o Magistrado, "ex officio", determiná-la. - Se o Magistrado, expressamente, indeferiu a denunciação requerida pelos co-réus, não pode ao seu alvedrio, sem nenhum ato formal expresso, considerar incluído nessa qualidade o ora recorrente.

Nota da redação

LEX