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MS 126.803/, PROVA - JUNTADA DO PASSAPORTE - MEIO SUFICIENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 126.803/.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

REPETIÇÃO DO INDÉBITO — PROVA - JUNTADA DO PASSAPORTE - MEIO SUFICIENTE

Recurso
MS 126.803/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria já se encontra pacificada nesta Egrégia Corte, adotando orientação predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, que considerou inconstitucional a exigência do percentual de 25% sobre o valor de compra de moeda estrangeira e sobre o preço de passagem aérea para o exterior (AI na AMS n. 126.803/BA). - Os postulantes compraram na Agência de Viagens Nacional Turismo Ltda. passagem aérea, tendo como destino Rio-Madri-Lisboa-Roma-Zurique-Rio, recolhendo, a título tributário, o valor correspondente a Cz$ 26.909,16, por meio do cheque n. 483.264, Banco BANERJ, conforme testificado às fls.. - Se alguma dúvida existisse quanto à prova documental apresentada, esta seria desfeita ante a comprovação, mediante a juntada do passaporte, comprovando a saída do território nacional (fls.). - Com efeito, não seria possível a saída do território nacional sem que ocorresse o recolhimento do tributo. - Entendo, assim, que no caso o documento de fls. 20, tendo como desiderato a comprovação do recolhimento, constitui prova a autorizar a repetição do indébito, por ser suficiente no sentido de ser apreciado corretamente o pedido. Ac. de 16-04-1997 DJ de 02-09-1997 (Reg. nº 96.02.00675-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 102 - Pág. 399 EMFOR 635

Ementa

A documentação apresentada pelo apelante é meio comprobatório do recolhimento da exação. - A matéria já se encontra pacificada neste Tribunal, acolhendo entendimento firmado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que considerou inconstitucional a exigência do percentual de 25% sobre o valor de compra de moeda estrangeira e sobre o preço de passagem aérea para o exterior.

Nota da redação

LEX