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SÓCIO MAJORITÁRIO - QUANDO NÃO PODE PROCURAR EM JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

PESSOA JURÍDICA — SÓCIO MAJORITÁRIO - QUANDO NÃO PODE PROCURAR EM JUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reza o art. 37 do Código de Processo Civil que "sem instrumento do mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo". Esta regra aplica-se induvidosamente às pessoas jurídicas, na forma do que dispõem os arts. 17 do Código Civil e 12, inciso VI, do CPC, pouco importando, como na hipótese "sub judice", que se confundam as pessoas do representante legal da empresa e do seu advogado constituído. Não há, nesse passo, que se falar em auto-outorga, pois, consoante, notoriamente sabido, a pessoa física do sócio é distinta da pessoa jurídica que ele representa. "Societas distat a singulis". - A cláusula V do estatuto social da empresa confere aos seus dois sócios a administração da firma, podendo ambos assinar isoladamente todo e qualquer documento quer seja para os da alçada administrativa e comercial, quer para os da alçada do foro judicial e extrajudicial (fls.). - Isto não significa que se possa dispensar de plano a exibição do competente mandato, formalização esta necessária inclusive para certificar-se acerca da extensão dos poderes outorgados. - A agravante não cumpre, destarte, o citado art. 37, c.c. o art. 12, nº VI, do CPC. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 16-03-1992 (Reg. nº 91.13450-3) Revista do Superior Tr. de Justiça, Agosto de 1992, Vol. 36, pág. 45 EMFOR 633

Ementa

Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa.