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re 1982, Rel. CÉSAR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1982. Relator: CÉSAR ROCHA.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI 6.385 DE 07-12-1976

SE EM RELAÇÃO A ELE FLUI O PRAZO QUINQUENAL

Recurso
re 1982
Tribunal
Relator
CÉSAR ROCHA

Resumo do acórdão

- ..................................................................... - Sustenta o recorrente, em síntese, negativa de vigência ao art. 174 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de ser nula a penhora, por falta de citação, além da ocorrência de prescrição do crédito tributário. DO VOTO - Para melhor compreensão da controvérsia, assinale-se que, em 1978 e 1979, diversas execuções fiscais foram ajuizadas, buscando o pagamento de créditos de ICM. - Determinadas as citações, em 12 de setembro de 1979 - foi celebrado acordo para parcelamento do débito, figurando o aqui embargante, Espólio de Tore A. M., pelo "de cujus", na condição de fiador solidário. - Como a devedora principal, depois de pagar cerca da metade das sessenta prestações ajustadas, deixou de pagar o restante das parcelas, a Fazenda credora requereu o prosseguimento das execuções contra o fiador, tendo sido efetuada a penhora no rosto dos autos do inventário. - Surge, então, a defesa pelos embargos do devedor, sustentando: a constrição, eivada de ilegalidade, não pode prevalecer, pois a garantia prestada não previa nem autorizava a exigibilidade nos próprios autos, reclamando a via processual adequada; não foi o embargante devidamente citado para a execução; acham-se prescritos os débitos em relação ao embargante, face ao decurso de mais de oito anos entre a denúncia do parcelamento e o requerimento da execução; a suspensão da execução contra uma das partes não produz efeitos quanto à outra. - Rejeitados os embargos, com a decisão mantida pela Sétima Câmara Cíve l de Férias do Tribunal de Justiça, insiste o recurso especial em dois argumentos principais: a inviabilidade da penhora dos seus bens, ausente a prévia citação, e a ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. É que, segundo o acórdão, a prescrição fora interrompida com o despacho que ordenou a citação e o processo não ficara paralisado entre 1982 e 1990, como alegado. Entretanto, retruca a recorrente, passaram-se dez anos entre a possibilidade do exercício do direito de ação contra o recorrente e o efetivo exercício, daí a afronta ao art. 174 do CTN. Trazendo ainda acórdãos tidos como divergentes, o pedido é para que, reconhecida a prescrição do direito de ação da exeqüente, seja levantada a penhora e extinta a execução, com inversão do ônus da sucumbência. - ....................................................................... - Pela divergência, os julgados trazidos não se prestam à tese defendida, "porque a matéria neles ventilada diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição do direito de ação da Fazenda do Estado contra os sócios da sociedade comercial executada. Aquela responsabilidade discutida é a subsidiária e não a principal e solidária, como no caso destes autos" (Parecer do Dr. MIGUEL GUSKOW, pelo MPF). - Mas, a violação ao art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, é inafastável. - Nesse passo, a sentença e o acórdão que a confirmou partiram do princípio de que "a prescrição interrompeu-se com o despacho que determinou a citação pessoal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80", pelo que, não se consumando em relação à executada, segue a obrigação acessória o destino da principal. - Não prevalece, contudo, a conclusão, por dois motivos: a) Todas as execuções foram propostas antes da vigência da Lei n. 6.830/80 (em 1978 e 1979), sendo também antes daquela lei determinadas as citações. Consoante decisão recente desta Turma "A citação ordenada, nos au tos de execução fiscal, antes da publicação da Lei n. 6.830/80", não se aplica o respectivo art. 8º, § 2º; a espécie é disciplinada pelo art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil, não tendo efeito interruptivo da prescrição a ordem de citação que deixa de se consumar nos prazos aí previstos" (Min. ARI PARGENDLER, REsp n. 72.529/ES, DJ de 16.09.96). b) Embora sabidamente controvertida a questão, a Egrégia Primeira Seção, julgando embargos de divergência, tomou posição no sentido de que "Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 174 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. - Embargos rejeitados (Rel. Min. CÉSAR ROCHA, citado pelo Min. MILTON LUIZ PEREIRA, no REsp n. 81.832/RS, em 21.10.96). - Dent

Ementa

A ordem de citação, antes da vigência da Lei nº 6.830/80, não tem efeito interruptivo da prescrição. - Tendo a intimação do fiador, que corresponde à citação, ocorrido mais de oito anos após rompido o compromisso do financiamento pelo qual se responsabilizou, em relação a ele também fluiu o prazo qüinqüenal.