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Agravo de Instrumento 219.002-1, CHAMAMENTO A JUÍZO - OBRIGATORIEDADE, Rel. ALFREDO MIGLIORI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 219.002-1. Relator: ALFREDO MIGLIORI.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

MULHER DO DEVEDOR INSOLVENTE E CO-PARTICIPE DA ALIENAÇÃO — CHAMAMENTO A JUÍZO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 219.002-1
Tribunal
Relator
ALFREDO MIGLIORI

Resumo do acórdão

- O parecer do i. representante da Procuradoria-Geral de Justiça, realmente, é pela não anulação do processo, por entender desnecessária a ação contra os alienantes insolventes. Contudo, imperativa essa anulação quando não citados o devedor insolvente e sua mulher (artigos 107, 109 e 158 do CC, c/c os artigos 3º, 10, § 1º, incisos I, II e III e 47 do CPC, e 235 do CC). - Equivocado, assim, "data venia", dizer-se que os vendedores insolventes não têm interesse na ação. - Ao contrário, é evidente esse interesse, ao menos moral, buscando defender a validade da venda efetuada. Ademais, caso procedente a ação, a execução da respectiva sentença anulatória, "constitutiva negativa", deve ser também dirigida contra o devedor alienante e sua mulher, não só contra os adquirentes. E, se a ação pauliana for proposta contra o alienante-varão, "parece óbvio que deverá integrar o pólo passivo sua cônjuge (artigo 235 do Código Civil)", como já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. Agravo de Instrumento nº 219.002-1, 3ª Câmara, v.u., Rel. Des. ALFREDO MIGLIORI, j. em 15.03.1994, "in" JTJ 156/183). - O artigo 109 do Código Civil, aliás, está a exigir esse litisconsórcio passivo necessário, pois - sem embargo da doutrina em contrário e do fato de aqui o pedido ter sido formulado impropriamente - a "fraude contra credores" visa, em essência, a anulabilidade do ato, isto é, a desconstituição do próprio negócio impugnado. O artigo 107 do Código Civil - também cumpre observar - diz ser "anulável" esse ato, por "fraude contra credores", não se cuidando, por isso, de questão unicamente processual, a exemplo da "fraude de execução", cuja alienação é simplesmente "ineficaz" em relação ao credor (artigo 593 do CPC e RJTJ 20/282). E desfeito o ato, as partes e os bens voltam ao estado anterior (artigo 158 do CC). - Esse o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, fazendo ver que a ação revocatória não pode ser ajuizada exclusivamente contra o devedor insolvente: "Assim, sob pena de nulidade 'ab initio', deve ela ser promovida, não só contra o devedor, como também contra a pessoa que com ela celebrou a estipulação considerada fraudulenta" (A. cit., "Curso de Direito Civil", Saraiva, 1º vol., 19ª ed., p. 222). - No mesmo diapasão, afina-se SÍLVIO DE SÁLVIO VENOSA: "A ação deverá ser movida contra todos os participantes do ato em fraude. Isso porque só com a participação de todos se atingirá o objetivo de anulação do negócio com efeito de coisa julgada. Caso contrário, o ato seria anulado para uns e não anulado para outros, o que é inadmissível" (A. cit., "Direito Civil - Teoria Geral", Editora Atlas, 1993, p. 239). - JORGE AMERICANO, em sua clássica obra, faz ver, igualmente, que: "A admissibilidade de ação pauliana contra o próprio devedor é uma inovação introduzida pelo Código Civil. Antes desta, competia 'ao credor contra o possuidor dos bens do devedor que os alheara com o doloso fim de fraudar o pagamento da dívida' (PAULO BAPTISTA, Practica, § 24; CORRÊA TELLES, D. das Acções, § 106). Tal é, ainda hoje, a doutrina dominante, tanto no direito francês, como no italiano (EDUARDO ESPINOLA, Anot. ao Código Civil, I, p. 343). - Aconselha EDUARDO ESPINOLA que, embora, dada a natureza da ação pauliana, exista uma verdadeira solidariedade entre co-participantes da fraude, será sempre de bom alvitre envolver na lide o devedor insolvente e a outra parte contratante, ou o terceiro adquirente de má-fé" (A. cit., "Da Acção Pauliana", Saraiva, 2ª ed., 1932, pp. 82 e 83). - E o Professor ALVINO LIMA, em sua notável obra, depois de esclarecer que sustentam alguns, como MAIERINI e PLANIOL-RIPERT-RADOUANT, que o alienante devedor não tem interesse algum na solução do caso - tese esta albergada também pelo em. processualista NELSON HANADA (cf. "Da Insolvência e sua Prova na Ação Pauliana", Editora RT, 1982, nº 103, p. 93 e segs.) -, esclarece que "a opinião hoje dominante é diametralmente oposta, julgando indispensável o chamamento a juízo, na revocatória, do devedor fraudulento juntamente com o terceiro seu cúmplice" (A. cit., "A Fraude no Direito Civil", p. 181). - FREDERICO MARQUES, a propósito, já advertia: "Ocorre ainda comunhão de interesses, dando lugar ao litisconsórcio necessário, quando se tratar da ação constitutiva em que a pretensão pertença a vários sujeitos ou seja endereçada contra muitas pessoas. É o que se verifica na ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público contra ambos os cônjuges, ou na ação pauliana pr

Ementa

"O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes dispensá-lo", inclusive "a mulher do devedor insolvente e co-partícipe da alienação, que se pretende ver anulada por fraude de credores" (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT