FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
GENITOR CAPAZ DE OUTORGAR PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR — OUTORGA EM AÇÃO DE ALIMENTOS - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ag. Inst. 008.964
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de aturado entendimento doutrinário e jurisprudencial que, representados por genitor capaz de outorgar procuração por instrumento particular (art. 1.289, caput, do Código Civil), também pode fazê-lo menor absolutamente incapaz, porque a outorga do mandato não é ação material desse, mas daquele (cf. YUSSEF SAID CAHALI, "Dos Alimentos", SP, Ed. RT, 2ª ed., pág. 597, n. 7, e 3ª ed., 1999, pág. 806; desta Câmara, Ag. Inst. n. 008.964, in JTJ, Lex, 188/225-226, e, ainda, Ap. n. 066.660-4). Quem, de regra, precisa dá-lo por instrumento público são os relativamente incapazes, os quais agem por si (= a ação material é deles, não do representante que os assista). Ac. de 14-12-1999 LEX - JTJ - Vol. 232 - Pág. 248 EMFOR 635
Ementa
Menor absolutamente incapaz, representado por genitor capaz de outorgar procuração por instrumento particular, também pode fazê-lo em ação de alimentos.
Nota da redação
RT
