FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PRODUTO FARMACÊUTICO — OBRIGAÇÃO DE MANTER FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL E DEVER DE CONTRIBUIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, e segundo salientei no relatório, o digno magistrado "a quo" julgou procedentes os embargos apoiado nas seguintes considerações, com as quais estou de pleno acordo: "As firmas atacadistas e comerciantes atacadistas de produtos farmacêuticos não estão obrigados a manter farmacêuticos responsáveis, pois não aviam receitas ou manipulam em laboratórios. A contribuição é devida apenas pelos estabelecimentos que exploram serviços para os quais é necessário o serviço de farmacêutico". - Esta é a legitima inteligência que se pode dar ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.820, de 11-11-1960, em que se arrimou o embargado para intentar a execução. É que só estão obrigados à contribuição anual "as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico". - Mas se isso não bastasse, sobreveio a Lei nº 5.991, de 17-12-1973 que, no seu art. 15, torna obrigatória a assistência de técnico responsável apenas para as farmácias e drogarias, Veja-se, igualmente, o art. 16, III, do Decreto nº 74.170, de 10-06-74, que regulamentou a citada Lei no 5.991. - Ante o exposto, confirmo a decisão remetida. Julgado em 09-11-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Março, 1981 - Nº 71 - Pág. 110 EMFOR 413
Ementa
Lei nº 3.820/60, art. 22; Lei nº 5.991/73, art. 15; Decreto nº 74.170/74, art. 16, inciso III. - As firmas atacadistas e comerciantes atacadistas de produtos farmacêuticos não estão obrigados a manter farmacêuticos responsáveis, pois não aviam receitas, nem manipulam em laboratórios. - A contribuição anual ao Conselho Nacional de Farmácia é devida apenas pelos estabelecimentos que exploram serviços para os quais é necessário o serviço de farmacêutico (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
