FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
PARTES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — LEGALIDADE DA CLÁUSULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A sentença apelada julgou procedente ação de rescisão de contrato imobiliário com base em inadimplemento do comprador, constituído em mora mediante notificação. - No apelo, insiste o vencido em que deveria ter sido oficiado ao BNH para indicar da regularidade do contrato com cláusula de correção monetária com base nos índices das ORTNs. - No entanto, a lei não confere àquela entidade a incumbência de intervir em quaisquer processos relativos a imóveis nem como litisconsorte, nem na simples qualidade de "amicus curiae". Por outro lado, a cláusula de correção monetária nas operações imobiliárias em geral pode ser utilizada por pessoas não integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do artigo 9º, 3º do Decreto-Lei nº 70/66. É esse, exatamente o caso dos autos. - Assim sendo, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 14-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.092 EMFOR 413 EMENTA: - O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo da prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174). V. o t. PRESCRIÇÃO st. AÇÃO FISCAL EMFOR 413
Ementa
É legal o contrato imobiliário com clausula de correção monetária entre as partes não integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
