CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
CITAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS GERENTES — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- MIGUEL FERRANTE
Resumo do acórdão
- ... a questão a ser enfrentada é a seguinte: se é válida a citação efetivada na pessoa de apenas um sócio gerente, quando o contrato social indica o uso da firma em conjunto. - Nossos Tribunais, apreciando caso semelhante, já decidiram que "Para a validade de citação de pessoa jurídica, basta a de um só de seus diretores, ainda que o estatuto social declare que a sociedade é representada, em juízo ou fora dele, por dois". Neste sentido, TFR - 6ª Turma, Ag. 54.194-PB, Rel. Min. MIGUEL FERRANTE, j 14-9-1988, negaram provimento, v.u., DJU 17-10-88, pág. 26.671 - RT 610/106. (in "Código de Processo Civil" - THEOTÔNIO NEGRÃO - pág. 72 - 23ª edição). - Corretíssimo, assim, o entendimento do MM dr. Juiz Substituto autor do despacho recorrido que, aliás, parece estar se iniciando na magistratura de forma alvissareira, pelo que ao Relator infra-assinado foi possível constatar, inclusive no que tange aos bem lançados despachos ordinatórios na instrumentalização do recurso. - Em resumo e finalmente, mister proclamar-se, alto e bom som que válida, perfeita e eficaz é a citação da pessoa jurídica efetuada na pessoa de um só dos seus gerentes, ainda que a representação da firma, por seu contrato, declare que ela se efetiva por dois. Ac. de 24-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.425 EMFOR 546
Ementa
Válida, perfeita e eficaz é a citação da pessoa jurídica efetuada na pessoa de um só dos seus gerentes, ainda que a representação da firma, por seu contrato, declare que ela se efetiva por dois.
Nota da redação
RT
