FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
NÃO PUBLICAÇÃO DE REINCLUSÃO — VÍCIO DO JULGAMENTO - QUANDO SE DISPENSA O PREQUESTIONAMENTO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "data venia" do eminente Relator, entendo que não há necessidade de prequestionamento, quando ocorre, como no caso, falta de publicação da pauta. Aliás, frequentemente, assim temos decidido. - Por outro lado, e sendo certos os elementos constantes dos autos que acabaram de ser referidos pelo eminente Relator, torna-se inequívoca a falta de intimação das partes para conhecimento do reingresso do processo na pauta. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para o efeito de que, anulado o julgamento, outro seja proferido, como de direito, observadas as formalidades processuais da intimação. Julgado em 17-03-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA (relator): - A matéria alusiva à nulidade do acórdão não foi ventilada no acórdão recorrido, nem questionada em embargos de declaração. - Insuscetível, pois, de consideração na instância ordinária. (Súmulas 282 (*) e 356 (**)). - É o meu voto, quanto à preliminar. Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 713 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 196 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO. EMFOR 413
Ementa
Na falta de intimação dos advogados da parte, por não haver sido publicada a reinclusão, na pauta do processo, o vício é do próprio julgamento, dispensando-se seu prequestionamento por meio de embargos declaratórios. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
