FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
BLOQUEIO DE ATIVIDADE — PROIBIÇÃO - SE SE ENTENDE COMO TAL A PROIBIÇÃO DE NEGÓCIO COM BANCO OFICIAL
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão objeto do recurso extraordinário considerou ilegítimas as sanções administrativas que implicam em restrição à atividade do contribuinte em débito, como meio de alcançar o pagamento do tributo, entendendo porém, que não é ilegítima a proibição de celebrar o devedor remisso negócios com os bancos oficiais, nos limites em que a estes é licito selecionar os seus clientes. Com isso, é evidente que não violou o princípio do livre exercício de trabalho, oficio ou profissão (§ 23, do art. 153 da Constituição Federal). Ao lado disso, não tem pertinência a invocação de ofensa ao § 4º do art. 153, da Carta Magna, eis que a alegada lesão de direito foi apreciada pelo Poder Judiciário. - A questão trazida no presente agravo guarda perfeita simetria com a decidida no agravo regimental interposto no Ag. 78.171, julgado perante esta Turma em 29-04-80, que teve como relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. Sua ementa tem o seguinte teor: "A proibição de transacionar o devedor remisso com estabelecimentos de crédito oficiais não viola o direito assegurado pelo § 23 do art. 153 da Constituição Federal, pois não impede que o devedor exerça as suas atividades mediante o recurso a estabelecimentos de créditos privados. Agravo Regimental improvido." - "Ex positis", nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 02-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.091 EMFOR 413
Ementa
Entre as sanções administrativas, tidas como ilegítimas, que impliquem em restrição à atividade do contribuinte em débito, como meio de alcançar, a Fazenda, o pagamento do tributo, não se inclui a proibição de celebrar o devedor remisso negócio com banco oficial (Ementa ao EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
