FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
TRIBUTO ESTADUAL — LIMITAÇÃO EM LEI FEDERAL - SE A ELA SE APLICA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a redução da multa, em consequência da mora no pagamento do tributo, porque: "Não há... falar em limitação dos ônus moratórios a trinta por cento do valor originário do imposto, pois não prevê a lei qualquer limite, sendo inaplicáveis, à espécie os dispositivos da Lei nº 4.862/65 e do Decreto-lei nº 326/67, invocados pela devedora." - Na verdade, a Lei nº 4.862/65, cujo art. 16 estabelece o limite de 30%, só se aplica ao imposto de renda, não se tratando de lei complementar. - E este Egrégio Tribunal não decidiu de maneira diferente, como entende a agravante. Limitou-se o colendo Supremo Tribunal Federal a declarar que o dispositivo dessa lei relativa à correção monetária era de caráter geral, e, consequentemente aplicava-se também aos Estados. Não afirmou constituir a referida lei, toda ela, norma geral de direito tributário. - E relativamente à multa é que não poderia fazê-lo, pois sua aplicação é de competência exclusiva do poder tributante, no caso o Estado. - Por estes motivos, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 12-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.079 EMFOR 413
Ementa
A multa relativa a tributos estaduais não está sujeita ao limite fixado na Lei Federal nº 4.862/65, que, nesse particular, somente tem aplicação no imposto de renda.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
