FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CÔNJUGES — APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 178 PARÁGRAFO 6ª, Nº V DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ante o enunciado nº 292 da Súmula (*), o cabimento do recurso pode ser examinado nos seus dois pressupostos constitucionais. - Não vinga, contudo, na letra a, visto que a disposição invocada, o parágrafo único do art. 1.029 do Código de Processo Civil, situada em uma das Seções do Capítulo IX do Titulo I do Livro IV do Código de Processo Civil de 1973, capitulo concernente ao inventário e à partilha nos inventários "mortis causa" (art. 983), diz respeito, evidentemente, à partilha desse gênero. - Não se aplica à partilha decorrente de desquite amigável, separação consensual ou divórcio, tratada em outro Capitulo (III) de outro Título (II) do mesmo Livro IV. - Neste último Capítulo somente se remete ao anterior quanto à forma da partilha dos bens (art. 1.121, parágrafo único), mas não quanto à definitividade de seus efeitos em face das regras atinentes à prescrição do direito à ação anulatória. - Alega o recorrente que não há de prevalecer argumento de ordem puramente topológica. - Em contrário, deve-se dizer, porém, que a posição do preceito no quadro legal define suas vinculações com a matéria nesse ponto tratada. - Desse confronto de argumentos ressalta a razoabilidade da interpretação adotada, que, além de tudo, tem a seu favor a consideração de que antes do tratamento atual dado à matéria pelo Código de Processo Civil, já prevalecia diferença entre os dois prazos de prescrição (melhor dizendo, de decadência), como salienta o acórdão recorrido, invocando, a respeito, o magistério de PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, pág. 351). - Por outro lado, na tentativa de mostrar que a solução adotada nega vigência à lei federal, o recorrente aponta, como disposições vulneradas pelo acórdão recorrido de um lado, os art. 153 § 1º, da Constituição, e 125, I. do Código de Processo Civil, ambos concernentes à igualdade perante a lei. - Evidentemente, não se acha em causa na hipótese, esse princípio constitucional. - Nem são iguais, do plano de isonomia, genérica entre as pessoas, segundo o art. 153, § 1º, citado, os hipotéticos partícipes de partilhas de bens derivados de causas diversas, a sucessão por morte a divisão por motivo de desquite ou divórcio, nem se acham eles em presença um do outro, a reclamar igual tratamento processual na mesma demanda, em atenção do art. 125, I, da Lei Processual. - Também ao art. 1.121 do Código de Processo Civil não negou vigência o acórdão, eis que seu Parágrafo Único apenas remete a partilha no desquite "à forma" da partilha no inventário por morte, consignada em outro Título do mesmo Código, e não a matéria de direito substantivo nele incrustada, a saber, o Parágrafo Único do art. 1.029). - Quanto ao fundamento da letra d da previsão constitucional, não se caracteriza e divergência. - O acórdão trazido a confronto não caracteriza divergência, pois se limitou a extremar da rescisória, propriamente diva, a ação anulatória de partilha em desquite amigável, sem discutir o prazo de prescrição do direito é esta última. - A referência, no acórdão apontado aos termos do art. 1.029, sem alusão ao respectivo parágrafo, bem mostra que do prazo de prescrição não se cuidou. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. - É o meu voto. Julgado em 15-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 366. (*) "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no artigo 101, nº III, da Constituição, a admissão apensa por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros." (EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
A ação de anulação de acordo sobre partilha de bens em desquite amigável ou separação consensual aplica-se o art. 178, § 6º, V, do Código Civil, e não o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
