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RE 90.424, QUANDO A ELAS SE APLICA, j. 26/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.424. Julgado em 26 ago. 1980.

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Acórdão · 25/08/1980

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

AUTARQUIAS — QUANDO A ELAS SE APLICA

Recurso
RE 90.424
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se viu da leitura do acórdão recorrido, foi admitido o duplo grau de jurisdição por se tratar de autarquia, julgando-se improcedente a ação. Entende o recorrente que descabe a remessa "ex officio", no caso de sentença contra autarquia, consoante o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. - O Recurso merece provimento. Na qualidade de relator do RE 90.424 tive oportunidade de afirmar, interpretando o art. 475, inc. II. do CPC, que as decisões contra autarquias não estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, e menos que lei especial venha dispor em contrário. A regra do citado inciso refere-se, de modo expresso, às entidades de direito público. União, Estado-Membro e Município. E não se deve perder de vista, que o princípio do duplo grau de jurisdição, dado a seu caráter excepcional. em relação a outro principio - o do igualdade das partes no plano processual, há de merecer interpretação "strictu sensu". - Finalmente, na linha desse entendimento merecem invocação os seguintes julgados: RR.EE. 87.216, relatado pelo eminente SOARES MUÑOZ, 87.723, relatado pelo eminente Min. CORDEIRO GUERRA e 91.529, de que foi relator o nobre Min. RAFAEL MAYER. - Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de primeiro grau. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 327 EMFOR 413

Ementa

Inteligência do art. 475, inc. II, do C.P. Civil. - As decisões contra autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, a menos que lei especial disponha em contrário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência