FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
AUTARQUIAS — QUANDO A ELAS SE APLICA
- Recurso
- RE 90.424
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se viu da leitura do acórdão recorrido, foi admitido o duplo grau de jurisdição por se tratar de autarquia, julgando-se improcedente a ação. Entende o recorrente que descabe a remessa "ex officio", no caso de sentença contra autarquia, consoante o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil. - O Recurso merece provimento. Na qualidade de relator do RE 90.424 tive oportunidade de afirmar, interpretando o art. 475, inc. II. do CPC, que as decisões contra autarquias não estão sujeitas a duplo grau de jurisdição, e menos que lei especial venha dispor em contrário. A regra do citado inciso refere-se, de modo expresso, às entidades de direito público. União, Estado-Membro e Município. E não se deve perder de vista, que o princípio do duplo grau de jurisdição, dado a seu caráter excepcional. em relação a outro principio - o do igualdade das partes no plano processual, há de merecer interpretação "strictu sensu". - Finalmente, na linha desse entendimento merecem invocação os seguintes julgados: RR.EE. 87.216, relatado pelo eminente SOARES MUÑOZ, 87.723, relatado pelo eminente Min. CORDEIRO GUERRA e 91.529, de que foi relator o nobre Min. RAFAEL MAYER. - Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de primeiro grau. Julgado em 26-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 327 EMFOR 413
Ementa
Inteligência do art. 475, inc. II, do C.P. Civil. - As decisões contra autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, a menos que lei especial disponha em contrário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
