FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA — QUANDO NÃO OCORRE O ÓBICE AO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observo, inicialmente, que, no caso, não se discute o mérito do mandado de segurança (medida liminar em ação possessória), mas questão relativa à relação jurídica processual decorrente do mandado de segurança (necessidade de citação de litisconsortes necessários), o que afasta o óbice do inciso V, do art. 308 do Regimento Interno desta Corte. - Afastada essa questão preliminar, conheço do recurso e lhe dou provimento, para, anulando o acórdão recorrido, determinar que sejam citados os ora recorrentes como litisconsortes necessários, para virem integrar a relação processual, a fim de que possam defender-se como de direito. - Houve, sem dúvida, negativa de vigência do disposto nos arts. 19 da Lei nº 1.533/51, em sua atual redação, e 47 do Código de Processo Civil, uma vez que é inegável que os ora recorrentes - que irão sofrer as consequências do mandado de segurança, se deferido - são litisconsosrtes necessários. Julgado em 21-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.316 EMFOR 413
Ementa
Ofensa aos arts. 19 da Lei nº 1.533/51, em sua atual redação, e 47 do Código de Processo Civil. - Não se aplica, no caso, o óbice do inciso V, do art. 308 do Regime Interno desta Corte, uma vez que, no recurso extraordinário, não se discute o mérito do mandado de segurança (medida liminar em ação possessória), mas questão relativa à relação jurídica processual decorrente do mandado de segurança (necessidade de citação de litisconsortes necessários).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
