CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — MATÉRIA VERSADA - LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem indicar a omissão, contradição, dúvida ou obscuridade a serem sanadas no acórdão proferido nos embargos de declaração, antecedentemente oposto busca, na verdade a embargante remontar ao primitivo acórdão do recurso extraordinário, pretendendo houvesse abordado matéria que lhe era defesa, posto que não prequestionada. - Entretanto, o objetivo dos presentes embargos não se coaduna com o quadro processual que lhe é facultado e com o princípio da unicidade dos recursos, e da preclusão. Assim não fosse se tirariam de um mesmo acórdão tantos embargos de declaração quanto os ditassem a fantasia e o arbítrio do recorrente. - Os presentes embargos de declaração têm portanto por limite o último acórdão proferido, e como nele não indique defeito a corrigir, concluo em rejeitá-los. Julgado em 06-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 715 EMFOR 414
Ementa
Os embargos de declaração que têm por objeto acórdão proferidos em embargos de declaração, têm por escopo a matéria deste e não a matéria do primitivo acórdão no recurso extraordinário, versada nos primeiros embargos de declaração, e preclusa ao novo trato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
