CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR
AUTARQUIAS — QUANDO A ELAS SE APLICA
- Recurso
- RE 87.216-7
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Admitindo o acórdão que a sentença proferida contra o INPS em ação acidentária está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o acórdão antes de aplicar o preceito legal em questão, denegou-lhe vigência, criando sujeição da sentença ao reexame em segundo grau quando a lei não autoriza. - Esta o admite nos casos que especifica, e, no pertinente às demandas, às hipóteses nas quais os julgados venham a ser proferidos pelo juiz monocrático contra a União, Estados e Municípios. - Esta, ademais a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 87.216-7, de Pernambuco, 1ª Turma - DJ de 06-10-1978 Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, e RE 92.914, de São Paulo 2ª Turma - DJ de 19-09-1980. Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO. - No mais, reporto-me ao parecer transcrito da douta Procuradoria-Geral da República. - Em conclusão descabendo sujeitar a sentença ao duplo grau de jurisdição e, na ausência de recurso voluntário do vencido, transitou ela em julgado, sendo ineficaz o acórdão que a reformou através daquela via. - É meu voto. Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 732 EMFOR 414
Ementa
Exegese, do art. 475, II do Código de Processo Civil. - As decisões contra autarquias não ficam sujeitas a duplo grau de jurisdição, a menos que a lei especial disponha em contrário. Precedentes do STF (RE nºs. 87.216 e 92.214).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
