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STF, RE 87.216-7, QUANDO A ELAS SE APLICA, j. 31/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 87.216-7. Julgado em 31 out. 1980.

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Acórdão · 30/10/1980

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DÚVIDA QUANTO À PESSOA DO CREDOR

AUTARQUIAS — QUANDO A ELAS SE APLICA

Recurso
RE 87.216-7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Admitindo o acórdão que a sentença proferida contra o INPS em ação acidentária está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o acórdão antes de aplicar o preceito legal em questão, denegou-lhe vigência, criando sujeição da sentença ao reexame em segundo grau quando a lei não autoriza. - Esta o admite nos casos que especifica, e, no pertinente às demandas, às hipóteses nas quais os julgados venham a ser proferidos pelo juiz monocrático contra a União, Estados e Municípios. - Esta, ademais a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 87.216-7, de Pernambuco, 1ª Turma - DJ de 06-10-1978 Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, e RE 92.914, de São Paulo 2ª Turma - DJ de 19-09-1980. Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO. - No mais, reporto-me ao parecer transcrito da douta Procuradoria-Geral da República. - Em conclusão descabendo sujeitar a sentença ao duplo grau de jurisdição e, na ausência de recurso voluntário do vencido, transitou ela em julgado, sendo ineficaz o acórdão que a reformou através daquela via. - É meu voto. Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 732 EMFOR 414

Ementa

Exegese, do art. 475, II do Código de Processo Civil. - As decisões contra autarquias não ficam sujeitas a duplo grau de jurisdição, a menos que a lei especial disponha em contrário. Precedentes do STF (RE nºs. 87.216 e 92.214).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência