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CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - EM QUE PRAZOS OCORRE, j. 22/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1982.

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Acórdão · 21/04/1982

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Em revisão editorial

DANOS MATERIAIS E PESSOAIS — CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - EM QUE PRAZOS OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ação encerra diversas pretensões, duas das quais relacionadas com a perda do ônibus: dano emergente (...) e lucros cessantes (...), e duas outras referentes a indenizações que teriam sido pagas às vítimas em cujo direito teria se sub-rogado a autora (...). As demais verbas são acessórias: juros, custas e honorários advocatícios (...). - Em sendo assim a prescrição prevista no inciso IX do § 10 do artigo 178 do Código Civil só poderia atingir às pretensões deduzidas sob as letras "a" e "e", porque eram as únicas relacionadas com o dano à propriedade, isto é, com a destruição do ônibus, abrangendo danos emergentes (perda de veículo) e lucros cessantes decorrentes da não utilização do auto. - As pretensões constantes das alíneas "e" e "c" (...) referem-se a danos pessoais, estando, por isso mesmo sujeitas à prescrição vintenária, a teor do disposto no art. 177 do Código Civil. - Fixado esse ponto, impõe-se reconhecer que não assiste razão à apelante quando sustenta que a prescrição da ação por ofensa ou dano à propriedade só ocorre em cinco anos nos casos de crime de dano (...). - Em verdade, há uma corrente que, na esteira da opinião de CÂMARA LEAL, tem entendido que a regra do inciso IX do art. 178 da lei civil só se refere às ações provenientes de delito criminal. - É de se ver, porém, que sem embargo de prestigiosas opiniões, a interpretação que melhor se concilia com o texto legal é a de que dita norma se aplica, indistintamente, a todas as ações reparatórias de danos materiais à propriedade, eis que não há dispositivo em causa, nada que autorize distinguir que o preceito só deve ser invocado em face de dano resultante de crime, e, como não se deve fazer distinção onde a lei não distingue, não há porque limitar a aplicação da aludida regra às ações provenientes de crimes. - Indisputável portanto, a ocorrência da prescrição, mas somente em relação às pretensões deduzidas sob as letras "a" e "e" dado que as demais nada têm a ver com "ofensa ou dano à propriedade" assim, não poderiam ser atingidas pela prescrição prevista no inciso IX do § 10 do art. 178 do Código Civil. - Com esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso para, anulando-se a sentença determinar-se a volta dos autos à Vara de origem, para que outra seja proferida tendo-se como prescritas apenas as pretensões deduzidas sob as letras "a" (...) e "e" (...). Julgado em 22-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/412 EMFOR 414

Ementa

A ação de responsabilidade civil por dano à propriedade prescreve em cinco anos (inciso IX do § 10 do artigo 178 do Código Civil) - Se, porém, se trata de ação com cumulação de pedidos, abrangendo danos materiais e danos pessoais a prescrição só atinge aqueles, pois a prescrição referente a danos pessoais é vintenária.