RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Em revisão editorial
QUANDO CABE COMO ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO SEM PREVISÃO DA SENTENÇA E ANTES DA LEI ESPECÍFICA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A decisão, ora apelada, homologou cálculo que corrigiu as importâncias correspondentes à condenação àqueles ônus da sucumbência, em face do disposto art. 3º do Decreto nº 86.649/81. - Contra essa decisão, prolatada na oportunidade do art. 605 do C.P.C., foi interposta apelação (...). - .............................................................................................. - Sustenta o Apelante qua a decisão exeqüenda não falava em correção monetária e que se formalizara coisa julgada. - Relembra-se os argumentos expendidos, quando se avaliou a tese pertinente a não ocorrência da coisa julgada, e acrescenta-se que a lei específica determina que se faça a correção monetária de qualquer débito, resultante de decisão judicial, inclusive os relativos a custas e honorários advocatícios (art. 1º). - A dúvida sobre a expressão "causas pendentes" foi eliminada ao considerar-se como ainda em suspenso, o processo a depender da execução. - Ressalte-se - também - que se cuida de dívida de valor e que a correção em causa não majora; nem, ao menos, atualiza o montante daquela condenação; na verdade, a recompõe, a reconstitui a restabelece, torna-a o que era. Não a altera, nem a modifica. - Assim, nega-se provimento à apelação. Julgado em 30-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.109 EMFOR 416
Ementa
É de aceitar-se correção monetária, consignada em cálculos, relativos à execução de custas e honorários, ainda que não prevista na sentença exeqüenda, proferida antes da vigência da Lei 6.899, de 08-04-1981, uma vez que se trata de atualização do montante da condenação de origem.
