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REsp 5.061

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 5.061.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

VALIDADE DA FEITA NA PESSOA DE SÓCIO NÃO REPRESENTANTE

Recurso
REsp 5.061
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso como sendo de terceiro prejudicado, qualidade que evidentemente ostenta a recorrente, por ser participante da sociedade ré, circunstância que evidencia o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica posta à apreciação judicial. - Todavia, não lhe assiste razão em argüir a nulidade do ato citatório, ao fundamento de não ser representante da ré. - Com efeito, ao ensejo da diligência de citação, a apelante recebeu a contrafé e após seu cliente no mandado, donde impor-se a conclusão de que se mostrou ao oficial da justiça como representante da pessoa jurídica demandada. - Disso deriva a inocorrência, a meu pensar, da apontada nulidade. Ac. de 23-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.165 EMFOR 515 EMENTA: - Para que haja citação válida de pessoa jurídica, é preciso que ela seja feita a quem a represente legitimamente em juízo, de acordo com a designação do estatuto ou contrato social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em voto que proferi no REsp nº 5.061 - MG, invoquei o magistério de MONIZ DE ARAGÃO, também apropriado à controvérsia ora em exame, in verbis: "Se o réu for pessoa jurídica, a citação será feita a quem possa legitimamente, por ela, recebê-la, isto é, ao órgão a que esteja atribuído presenteá-la em juízo, consoante a designação no estatuto ou no contrato social. Não incumbe ao oficial de justiça pesquisar esses elementos, para levar a cabo a missão, menos ainda ir obtê-los no registro público; o ônus é do autor, cabendo-lhe informar, na petição inicial (art. 282, VII), o nome de quem deva ser intimado da citação pela pessoa jurídica. Sobre o autor recairão as conseqüências dos equívocos ou erros que o oficial, por si ou induzido, vier a cometer, por ignorar a quem deva citar" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 176; 1ª ed.). - Fiz ali, outrossim remissão a um precedente desta Casa, oriundo da 3ª Turma, cuja ementa se acha vazada nestes termos: "Citação. Pessoa jurídica. Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica, podendo receber a citação. Feita esta em quem para isso não se acha autorizada, é nulo o ato, sendo irrelevante por completo a boa-fé do Oficial de Justiça, nada importando que as circunstâncias de fato o tenham conduzido a equívoco" (REsp nº 1.253 - RS Relator designado o Min. EDUARDO RIBEIRO, in DJU de 19-2-90). Ac. de 18-12-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Março 1991 - Nº 19 - Pág. 546. EMFOR 529

Ementa

É válida a citação na pessoa de sócio que conquanto não seja representante da pessoa jurídica demandada, como tal se apresenta ao oficial de Justiça.